Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0405/21.3BESNT Data do Acordão: 02/29/2024 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: ANA CELESTE CARVALHO Descritores: SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL EMPRESA PÚBLICA EMPRESA PARTICIPADA TAP PENSÃO DE APOSENTAÇÃO NULIDADE DECISÓRIA NULIDADE PROCESSUAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PROCESSO EQUITATIVO PODERES DE COGNIÇÃO PODER DE SUBSTITUIÇÃO CPTA QUESTÃO DE FACTO QUESTÃO DE DIREITO RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS VENCIMENTOS PÚBLICOS Sumário: I - O princípio da tutela jurisdicional efetiva e o direito constitucional a um processo equitativo, emanado do n.º 4, do artigo 20.º da Constituição e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que encontra consagração legal expressa no n.º 3, do artigo 3.º do CPC e no n.º 1, do artigo 2.º do CPTA, impõem que as normas processuais assegurem aos sujeitos processuais meios efetivos de defesa dos seus direitos e paridade entre as partes na dialética que protagonizam no processo. II - O princípio do contraditório deve assegurar às partes o poder de expor perante o Tribunal as suas razões de facto e de direito antes que ele tome a decisão, pronunciando-se sobre as questões que lhes digam respeito, pelo que, constitui uma decorrência do direito de acesso aos tribunais e à justiça e a um processo equitativo, no sentido de que cada uma das partes deve poder exercer uma influência efetiva no começo e no desenvolvimento do processo. III - A nulidade decorrente da preterição do contraditório diz respeito a atividade anterior à prolação da decisão, assumindo-se como processual, enquanto desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efetivamente seguido no processo, revestindo a natureza de nulidade secundária, pelo que o seu conhecimento depende de arguição. IV - O disposto no artigo 149.º do CPTA permite ao TCA, como tribunal de recurso, conhecer de questões que a decisão recorrida deixou de conhecer, não porque sejam questões novas, que não são, mas porque, tendo sido invocadas pelas partes nos articulados, não foram objeto de apreciação. V - A tal não obsta a eliminação de um grau de jurisdição, pois é a própria lei a conferir tais poderes de pronúncia substitutivos ao tribunal de recurso. VI - Está em causa um regime processual que tem por finalidade a realização da justiça material e privilegiar a emissão de pronúncias de mérito, sob o princípio pro actione, que melhor tutelam os direitos e interesses legalmente protegidos das partes, assim como, a eficiência e eficácia da justiça, visando a resolução global e definitiva do litígio, no menor tempo possível, sob preocupações de economia processual e de celeridade. VII - Por isso, se constituir fundamento do recurso alguma nulidade decisória, prevista no artigo 615.º do CPC ou alguma nulidade processual a que se subjaza um juízo de não comprometimento ou influência negativa para a decisão da causa, o juiz reconhece o vício da decisão recorrida, mas não manda baixar o processo, passando a conhecer, em substituição, do mérito do pedido. VIII - Decidindo o tribunal de recurso revogar a decisão de procedência da exceção dilatória de caso julgado proferida pela 1.ª instância, enquanto questão que não poderia ter sido decidida sem a prévia audição das partes, fica sanada a respetiva nulidade processual, além de se poder formular o juízo de que essa omissão do ato processual devido não influi no exame e na decisão sobre o fundo da causa. IX - Neste sentido, não tem razão de ser defender uma interpretação restritiva do disposto no n.º 1, do artigo 149.º do CPTA, como propugnam os Recorrentes, de forma que esta norma legal apenas contemple as nulidades decisórias, sem ter aplicação às nulidades secundárias respeitantes à omissão de um ato ou de uma formalidade prescrita na lei, designadamente, quanto esteja em causa uma nulidade secundária cuja irregularidade não influi no exame ou na decisão da causa, como no presente caso. X - Não há necessidade de este Supremo Tribunal mandar baixar os autos para ampliação da matéria de facto, pois as Resoluções do Conselho de Ministros embora sejam atos que não são legislativos, para efeitos da Constituição (artigo 112.º da Constituição a contrario sensu), foram publicados no jornal oficial, nos termos do disposto na al. p), do n.º 2, do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11/11, sendo públicos e de eficácia externa, além de previstos na Constituição, na al. c), do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, podendo ser conhecidos nesta última instância. XI - Toda a evolução da participação societária do Estado, através da B..., na A..., SA, entre 2015 e 2020, nos termos das várias Resoluções de Conselho de Ministros, determina que: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.