← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 000873 Data do Acordão: 07/06/1977 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: MARIO AREZ Descritores: NULIDADE DE ACORDÃO FUNDAMENTAÇÃO DE ACORDÃO RECURSO OBRIGATORIO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO PODERES DE COGNIÇÃO IMPOSTO COMPLEMENTAR - SECÇÃO A LIQUIDAÇÃO ADICIONAL NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO PROVA DOCUMENTAL IMPUGNAÇÃO JUDICIAL Sumário: I - E nulo o acordão do Tribunal de 2 Instancia das Contribuições e Impostos cuja decisão não esta conforme ou de harmonia com os respectivos fundamentos e se não trata de mero erro material [artigo 668, n. 1, alinea c), do Codigo de Processo Civil]. II - Ao Supremo Tribunal incumbe suprir essa nulidade, declarando o sentido em que a decisão deve considerar-se modificada (artigo 731, n. 1, e 762, n. 3, do citado Codigo). III - Se os fundamentos do acordão conduzem logicamente ao improvimento do recurso e nele se decidiu não tomar conhecimento desse recurso por a ele não haver lugar, deve o Supremo considerar modificada a decisão no sentido de se negar provimento ao dito recurso. IV - Em recurso obrigatorio, sem alegações, e licito ao Supremo conhecer da referida nulidade. V - O pedido de anulação da divida exequenda não pode ser formulado em processo de oposição, sendo a impugnação judicial o unico meio idoneo para se apreciar essa materia. VI - A inexigibilidade da divida exequenda, quando se prove apenas por documento, insere-se na alinea g) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos como fundamento de oposição. VII - Não pode ter-se como exigivel uma quantia proveniente de liquidação adicional de imposto complementar, efectuada em 1973, se ela foi comunicada ao contribuinte por meio de oficio registado com aviso de recepção, alias não recebido, e não por notificação. VIII - Verificada a inexigibilidade da divida, não pode prosseguir seus termos a execução fiscal instaurada para a respectiva cobrança. Nº Convencional: JSTA00013334 Nº do Documento: SA219770706000873 Data de Entrada: 10/08/1976 Recorrente: RODRIGUES , JOSE - FAZENDA NACIONAL Recorrido 1: RODRIGUES , JOSE - FAZENDA NACIONAL Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 77 Apêndice: DR Data do Apêndice: 03/24/1981 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 881 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC T2INSTCI. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR FISC - COMPLEMENTAR. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL / OPOSIÇÃO / REC JURISDICIONAL. Legislação Nacional: CPCI63 ART5 ART97 PARUNICO ART106 ART145 PARUNICO ART153 ART176 G ART256. CPC67 ART668 C ART716 ART731 N1 ART752 N3 ART755 N1 A ART762 N3. CICOM63 ART51. CICOM63 NA REDACÇÃO DO DL 225-C/76 DE 1976/03/31 ART51. DL 225-C/76 DE 1976/03/31 ART13 N3. CCIV66 ART12. Jurisprudência Nacional: AC STAP DE 1975/04/18 IN AD N163 PAG1038. AC STJ DE 1970/06/23 IN BMJ N198 PAG106. AC STJ DE 1972/10/24 IN BMJ N220 PAG149. Referência a Doutrina: ALBERTO DOS REIS CODIGO DO PROCESSO CIVIL ANOTADO 1952 VV PAG122-141. OLIVEIRA COUTINHO CODIGO DO PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO 1970 PAG638. Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.