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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 023405 Data do Acordão: 04/13/1989 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: BRANDÃO DE PINHO Descritores: INQUERITO PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CONHECIMENTO DA FALTA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AUDIENCIA E DEFESA PRORROGAÇÃO DE PRAZO TESTEMUNHA NULIDADE INSUPRIVEL PRINCIPIO DO CONTRADITORIO PERITOS ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO EXAME Sumário: I - Se o conhecimento da falta, nos termos do artigo 4 do Estatuto Disciplinar apenas e revelado em inquerito, e o termo deste que constitui o dies a quo do prazo de tres meses referido no mesmo normativo, não se mostrando prescrito o procedimento disciplinar se o despacho que ordena a instauração do competente processo disciplinar tiver lugar dentro do dito prazo. II - O despacho de instauração de um inquerito interrompe o prazo de prescrição de tres anos, do procedimento judicial - artigo 4 n. 1 do Estatuto de 1979 - constituindo acto instrutorio com efectiva incidencia na marcha do processo disciplinar com respeito a infracção - seu n. 4 -, tanto mais se o inquerito passou a constituir a fase instrutoria do mesmo processo. III - A não prorrogação do prazo para apresentação da defesa, sem que haja complexidade do processo que a justifique, não concretiza a nulidade insuprivel da falta de audiencia, prevista no artigo 42 n. 1 do Estatuto Disciplinar. IV - Por obediencia ao principio do contraditorio, deve a inquirição de testemunhas de defesa arroladas pelo arguido ser-lhe notificada; todavia, a mera irregularidade da notificação considera- -se suprida e não reclamada ate decisão final do mesmo processo - artigo 42 n. 2 do Estatuto. V - Não constituem verdadeiros e proprios exames, sujeitos a nomeação de peritos e a competente quesitação, "autos de exame", ainda que assim epigrafados, que se limitam a constatar o teor de determinados documentos, e ordenam a passagem de fotocopias dos mesmos para serem juntas ao processo disciplinar. Nº Convencional: JSTA00021545 Nº do Documento: SA119890413023405 Data de Entrada: 12/12/1985 Recorrente: CAVALHEIRO , JOAQUIM E OUTRO Recorrido 1: SE DO ORÇAMENTO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 89 Apêndice: DR Data do Apêndice: 11/15/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 2538 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1985/10/26. Decisão: PROVIDO. NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Área Temática 2: DIR PROC PENAL. Legislação Nacional: LPTA85 ART57. EDF79 ART4 ART70 N4. EDF84 ART37 N6 ART42 N2 ART57 ART59 ART61 N7 ART87. CPP87 ART89 ART90. CPP29 ART98 - ART100. CONST82 ART32 N5. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1988/05/26 IN AD N322 PAG1275. AC STA DE 1986/03/06 IN AD N301 PAG16. AC STA PROC15997 DE 1984/05/31. AC STA DE 1982/02/12 INBMJ N354 PAG369. AC STA DE 1987/06/02 IN BMJ N368 PAG578. AC STA DE 1988/04/21 IN AD N320 PAG1045. AC STA DE 1977/07/28 IN AD N194 PAG132. AC STAP DE 1986/11/27 IN AD N305 PAG706. AC STAP PROC17899 DE 1985/01/10. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA VI PAG215. FIGUEIREDO DIAS DIREITO PROCESSUAL PENAL PAG159 PAG194. CAVALEIRO DE FERREIRA CURSO DE PROCESSO PENAL VII PAG345. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.