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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 024225 Data do Acordão: 11/08/1990 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CORREIA DE LIMA Descritores: CHEFE DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS JUNTA AUTONOMA DAS ESTRADAS PROMOÇÃO HABILITAÇÕES LITERARIAS CONCURSO DE PROMOÇÃO INTEGRAÇÃO EM NOVA CATEGORIA Sumário: I - Nos termos do disposto nos arts. 3 e 5 do D.L. 458/75, de 22/08, os chefes de conservação de 1 classe da J.A.E. (letra T de vencimento), ainda que possuidores apenas da escolaridade obrigatoria, foram integrados nos lugares da nova categoria de chefe de conservação de 2 classe (letra R), mas não podiam ser admitidos a concurso de promoção na carreira sem que possuissem, como habilitação literaria minima, o curso geral do ensino liceal, ou equiparada. II - A norma do art. 5 do D.L. n. 183/80, de 4/6, apenas se aplica quando as habilitações exigidas pelo Regime de Pessoal, aprovado pelo art. 1 daquele Diploma, para provimento em lugares de ingresso ou acesso nas repectivas carreiras, forem superiores as anteriormente exigiveis. III - Tal Regime de Pessoal não veio exigir, para ingresso e progressão na carreira de chefes de conservação da J.A.E., habilitações superiores as que, para o efeito, eram anteriormente exigiveis. IV - O chefe de conservação de 2 classe, que apesar de possuir apenas a escolaridade obrigatoria, foi provido como chefe de conservação de 2 classe do quadro da J.A.E., ao abrigo da interpretação autentica da parte final do n. 2 do art. 77 do D.L. 184/78, de 18/7, na redacção dada pelo D.L. 321/78, de 7/11, operada pelo D.L. 450/79, de 15/11, não pode progredir na respectiva carreira, nem, consequentemente, ser admitido a concurso de promoção a chefe de conservação de 1 classe da J.A.E., enquanto não obtiver os requisitos habilitacionais minimos: ou curso geral de construção civil, ou curso geral do ensino secundario ou equiparado (art. 41 do Regime do Pessoal, aprovado pelo D.L. 183/80). Nº Convencional: JSTA00029750 Nº do Documento: SA119901108024225 Data de Entrada: 08/22/1986 Recorrente: PEREIRA , ANTONIO Recorrido 1: SE DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 90 Apêndice: DR Data do Apêndice: 03/22/1995 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 6539 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO DE 1986/06/18. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. Legislação Nacional: DL 48498 DE 1968/07/24 ART7. DL 49410 DE 1969/11/24 ART2 N1 ART23 ART25 N1 B ART47. DL 605/72 DE 1972/12/30 ART20 B ART24 N1 A. DL 458/75 DE 1975/08/22 ART1 ART3 N1 N2 ART5 N1 N2. DL 184/78 DE 1978/07/18 NA REDACÇÃO DO DL 434/78 DE 1978/12/27 ART1 N1. DL 184/78 DE 1978/07/18 NA REDACÇÃO DO DL 321/78 DE 1978/11/07 ART77. DL 450/79 DE 1979/11/15 ART1 N1 N2 ART2. DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART2 B ART10 N1 N3 N5 ART22 N1. DL 183/80 DE 1980/06/04 ART1 B ART2 N2 ART5 ART10 ART41 ART102 ART103. PORT 185/82 DE 1982/02/12. PORT 672/82 DE 1982/07/07. DL 433/80 DE 1980/10/02. DL 44/84 DE 1984/02/03 ART4. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2. Referência a Pareceres: P PGR DE 1985/03/28 IN DR IIS 1985/11/05. Texto Integral

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