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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 043468 Data do Acordão: 05/07/1998 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: SANTOS BOTELHO Descritores: ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL. RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA. Sumário: I - O núcleo da alteração introduzida no art.º 268° pela Lei Constitucional n° 1/89 consistiu em fazer recair a recorribilidade não na circunstância de o acto ser «definitivo e executório», mas na sua efectiva lesividade assim se pretendendo consagrar uma garantia de accionabilidade em relação aos actos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares. II - O preceituado no n° 1, do art.º 25° da L.P.T.A. terá, por isso, de ser interpretado à luz do regime decorrente do n° 4 do art.º 268° do C.P.P.. III - A precedência de impugnação administrativa prévia não se traduz em restrição ao direito de recurso contencioso, mas apenas em mera regulamentação do seu exercício. IV - Carece de legitimidade vertical o acto de um chefe de serviço da C.G.A. que mandou arquivar o pedido de exoneração, pois desse despacho cabe recurso hierárquico necessário, por se tratar de acto praticado por um funcionário subalterno, sem competência para deferir ou indeferir pedidos de aposentação. V - Não se tratando de recurso contencioso de acto praticado por concessionário, a legitimidade passiva pública assiste apenas ao órgão ou agente que praticou o acto. VI - A garantia de recurso contencioso acolhida no n° 4 do art.º 268° do C.P.P. não é afectada pela circunstância de o recurso ter sido rejeitado por o acto ser irrecorrível e a entidade recorrida carecer de legitimidade. VII - A existência de pressupostos processuais não contende de «per si» com as garantias contenciosas constitucionalmente consagradas. VIII - Tais pressupostos reportam-se apenas à relação jurídica, processual, não envolvendo quaisquer juízo quanto ao mérito ou demérito da «providência» judiciária solicitada. IX - O direito à tutela judicial não é um direito absoluto susceptível de ser exercido em qualquer caso e à margem do processo legalmente estabelecido antes devendo ser exercitado com observância dos requisitos legalmente consignados, desde que estes, obviamente, não se traduzam, na prática, em denegação de justiça, mediante a criação de obstáculos de tal monta, que se reconduzam à supressão, exclusão ou restrição do direito de acesso à via judiciária. Nº Convencional: JSTA00053334 Nº do Documento: SA119980507043468 Data de Entrada: 01/14/1998 Recorrente: CORREIA , CARLOS Recorrido 1: DIRECTOR COORDENADOR DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: CONST89 ART268 N4. LPTA85 ART25 N1. Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1987/03/24 IN BMJ N365 PAG317.; AC STAPLENO DE 1996/05/07 PROC32592.; AC STA DE 1996/06/04 PROC34510.; AC STA DE 1996/07/04 PROC38827.; AC STAPLENO DE 1991/01/24 IN AD N355. Referência a Doutrina: ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO PAG103. ACTO ADMINISTRATIVO IN SCIENTIA JURÍDICA TOMO XXXIX 1990 PAG25. VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG125. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.