Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 030087 Data do Acordão: 12/02/1992 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MAGISTRADO PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO PRAZO LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES CLASSIFICAÇÃO DE MEDÍOCRE CASO RESOLVIDO PRORROGAÇÃO DE PRAZO COMPETÊNCIA PROPOSTA FUNDAMENTADA INSTRUTOR DILIGÊNCIA ESSENCIAL À DESCOBERTA DA VERDADE DECISÃO FINAL NOTIFICAÇÃO RELATÓRIO DO INSTRUTOR IRREGULARIDADE PROCESSUAL IMPEDIMENTO RECURSO CONTENCIOSO RECLAMAÇÃO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO SECÇÃO DISCIPLINAR DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSPENSÃO DE FUNÇÕES INQUÉRITO DIREITO À SEGURANÇA NO EMPREGO AUDIÊNCIA E DEFESA Sumário: I - Só no caso da L.O.M.P. ser omissa a respeito do prazo de prescrição do procedimento disciplinar e, bem assim, acerca das regras da respectiva contagem é que serão supletivamente aplicáveis as normas do E.D.F.A.A.C.R.L. II - No que tange ao prazo de prescrição do procedimento disciplinar por "inaptidão para o exercício de funções" contemplado no art. 101 n. 3 da L.O.M.P. aprovada pela Lei n. 39/78, na redacção do Dec-Lei n. 264-C/81 de 3/9 - conf. hoje o n. 2 do art. 88 da L.O.M.P. aprovada pela Lei n. 47/86 de 15/10 - só depois de atribuída por caso decidido a classificação de "Medíocre" se inicia esse prazo. III - É à entidade que mandou instaurar o processo disciplinar que cabe emitir o juízo acerca da "complexidade" dos autos para efeitos de prorrogação do prazo para a apresentação da defesa solicitada pelo arguido, juízo em que terá que assentar em proposta devidamente fundamentada do instrutor. É também essa entidade que, após o decurso das fases instrutória e contraditória normais, poderá levar a cabo a realização de diligências essenciais para a descoberta da verdade, realização essa que não depende do livre alvedrio do arguido. IV - A notificação da decisão final do processo disciplinar deve ser acompanhada de cópia do relatório do instrutor - conf. art. 178, com referência ao art. 177 da L.O.M.P. vigente. A respectiva omissão constitui mera irregularidade sanável, face ao disposto no n. 2 do art. 179 dessa Lei, e deve, como tal, considerar-se sanada se o arguido revelou aperceber-se correctamente do conteúdo relevante do acto em causa por qualquer outro meio, designadamente através da consulta do processo instrutor. V - O impedimento consignado na al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.