Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01201/05 Data do Acordão: 07/12/2006 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ROSENDO JOSÉ Descritores: ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE. COMISSÃO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO DE COMISSÃO DE SERVIÇO. CHEFE DE GABINETE. Sumário: I - Na vigência da redacção originária da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, a comissão de serviço como dirigente - chefe de Divisão do Apoio ao Plenário da Assembleia da Republica - cessou pela nomeação e exercício de funções como chefe de gabinete de membro do Governo, por aplicação do art.° 25.° n.° 1 al. a), pelo que não se suspendeu. II - Aquela Lei, ao contrário dos estatutos anteriores do Pessoal dirigente não prevê, com o sentido de a impedir, a suspensão da comissão de serviço do pessoal dirigente. III - A Lei 51/2005, de 30 de Agosto, modificou o regime de prestação de serviço do pessoal dirigente introduzindo alterações na Lei 2/2004, entre as quais a alteração do artigo 25 e a introdução do artigo 26-A, passando de novo a prever a suspensão da comissão de serviço para o pessoal dirigente nomeado para gabinetes de membros do Governo ou equiparados. Mas a reintroduzida suspensão não se aplica ao pessoal que cessou entretanto a comissão de serviço. IV - Para promoção por cessação de comissão de serviço como dirigente não se aplica a classificação de serviço, nem a avaliação por suprimento, prevista nos art.°s 18.° e 19.° do Dec. Reg. 19- A/2004, de 14.5 que se destina a concursos sendo efectuada pelo júri do concurso. Igualmente é inaplicável o art.° 17.° do D. Reg. 19-A/2004 por ser inconciliável com o regime de classificações previsto nos artigos 6.° e 7.º da Resolução da AR 83/
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