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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0808/04 Data do Acordão: 01/12/2005 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JORGE DE SOUSA Descritores: REGULAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. ANULAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. REPRISTINAÇÃO DE LEI REVOGADA. LIQUIDAÇÃO. CADUCIDADE. FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE. PODERES DE COGNIÇÃO. Sumário: I – Fora de casos excepcionais em que valores constitucionais possam impor uma limitação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade (como se prevê, para os casos de fiscalização abstracta nos n.ºs 3 e 4 do art. 282.º), deverá entender-se que o afastamento da aplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade tem como corolário a aplicabilidade do regime que essas normas tenham revogado. II – Nos casos em que um regulamento que revoga regulamento anterior é, na sua totalidade, formalmente inconstitucional, a inconstitucionalidade abrange a própria norma revogatória, pelo que o novo regulamento não determinou uma válida revogação do anterior. III – Se foi formulado por um tribunal um juízo concreto de inconstitucionalidade formal de um regulamento, em decisão transitada em julgado, que anulou a liquidação de um tributo, haverá o dever, imposto pelo art. 205.º, n.º 2, da C.R.P., de a Administração, ao actuar no âmbito de poderes vinculados, agir em sintonia com o judicialmente decidido, no âmbito dos limites subjectivos do caso julgado formado, procedendo a nova liquidação com base no regulamento que o novo tinha revogado, sem prejuízo da caducidade do direito de liquidação. IV – A razão de ser da suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidação por existência de situação litigiosa é a impossibilidade do exercício do direito enquanto essa situação se mantém. V – A Administração pode desaplicar normas regulamentares com fundamento na sua inconstitucionalidade. VI - O art. 715.º, n.º 2, do C.P.C. é aplicável aos recursos jurisdicionais interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo em que este tem poderes de cognição restritos a matéria de direito. Nº Convencional: JSTA00061307 Nº do Documento: SA2200501120808 Data de Entrada: 07/09/2004 Recorrente: CM DE MATOSINHOS Recorrido 1: A... Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST PORTO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. Legislação Nacional: CONST01 ART8 N3 ART205 N2 ART271 ART282 N1. CPC96 ART497 ART498 N2 ART671 N1 ART715 N2 ART726. CPTRIB91 ART33. Jurisprudência Nacional: AC TC N175/90 DE 1990/05/06 IN BMJ N398 PAG51.; AC STA PROC26688 DE 2002/07/10.; AC STA PROC26487 DE 2001/12/02.; AC STA PROC26328 DE 2001/11/28 IN AD N490 PAG1300. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG1040. JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL TOMO IV PAG289. VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA 1976 PAG207. Aditamento: Texto Integral

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