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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01322/04 Data do Acordão: 04/07/2005 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: COSTA REIS Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS. Sumário: I - A nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia está relacionada com o dever do Juiz de conhecer de todas as questões que as partes lhe colocaram e apenas estas. II - Todavia, isso não significa que o Juiz não possa, a propósito da matéria suscitada nos autos, tecer considerações sobre aspectos da mesma que não foram abordados pelas partes, pois que a razão de ser daquela estatuição é, apenas e tão só, a de evitar que a decisão se funde em questões não suscitadas pelas partes e, consequentemente, evitar que a decisão se fundamente em matéria que não foi objecto do contraditório. III - Deste modo, se vem alegado que o acto impugnado é ilegal por um determinado número de razões que não a falta de competência da Autoridade Recorrida para a sua prolação, nada impede – ainda que se possa questionar a bondade deste tipo de abordagem - que o Juiz comece por demonstrar que aquela dispõe de competência para proferir aquele acto e, depois, analise cada dos vícios que lhe são imputados. Uma tal abordagem não compromete a validade da sentença, visto a mesma ser inócua para a decisão proferida. IV – O DL 43/76 estabelece critérios claros e rígidos para a qualificação de um militar como Deficiente das Forças Armadas e, sendo assim, só poderá qualificado como tal quem preencher inteiramente os requisitos nela exigidos. V - E a preocupação de clareza e rigor do legislador foi tal que definiu as diversas situações e categorias susceptíveis de contribuir para a qualificação de um militar como DFA, designadamente a noção de «serviço de campanha ou em campanha» e as «circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha» e fixou em “30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo, para o efeito da definição de deficiente das Forças Armadas” e a aplicação daquele diploma. VI – Assim e se ao Recorrente não foi atribuído uma incapacidade geral de ganho igual ou superior àquele montante o mesmo não pode ser qualificado como DFA. Nº Convencional: JSTA00061970 Nº do Documento: SA12005040701322 Data de Entrada: 12/07/2004 Recorrente: A... Recorrido 1: SE DA DEFESA E ANTIGOS COMBATENTES Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TCA DE 2004/05/27. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - DEFIC FFAA. Legislação Nacional: DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2. CPA91 ART125 N2. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC13031 DE 1981/03/19.; AC STA DE 1990/04/05 IN AD N346 PAG1253.; AC STA PROC25426 DE 1991/03/21.; AC STA PROC32352 DE 1994/04/28.; AC STA DE 1996/04/30 IN AP-DR DE 1998/10/23 PAG3074.; AC STA PROC44288 DE 2002/01/30.; AC STA PROC48369 DE 2002/03/07.; AC STA PROC48447 DE 2003/01/21.; AC STA DE 1982/10/27 IN AD N256 PAG528. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL PAG447. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG470. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.