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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 038130 Data do Acordão: 02/26/1998 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: GONÇALVES LOUREIRO Descritores: COMPETÊNCIA PRÓPRIA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO ACTO LESIVO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO Sumário: I - A decisão prolatada por órgão ou agente da Administração lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, poderá ser contenciosamente impugnada e constitui o objecto do respectivo recurso; II - Uma decisão proferida pela Administração, através, dos seus órgãos ou agentes, ainda que não seja final, constitui o objecto do recurso contencioso, mas se a mesma não revistir o carácter lesivo, por não constituir a última decisão da Administração, o dito recurso deverá ser rejeitado por ser ilegal a sua interposição. III - Os poderes de direcção, supervisão ou superintendência, caracterizadores da supremacia hierárquica, constitucionalmente atribuídos aos Ministros em matéria administrativa, estendem-se e abrangem o próprio pessoal dirigente dos respectivos ministérios, cujo estatuto foi aprovado pelo DL 323/89 de 26/9, entre eles os Directores-Gerais. IV - O acto de exclusão de um funcionário do processo de contratação do funcionário caso seja proferido por um Director-Geral no uso de competência própria - art. 11 do DL 323/89 de 26/9 en. 10do mapa 2 anexo ao mesmo diploma - não se integra, todavia, no âmbito da competência exclusiva deste órgão dirigente, pelo que não é verticalmente definitivo, uma vez que dele cabe recurso hierárquico necessário para o membro do Governo respectivo. V - Não foi modificada pelo DL 323/89 a regra tradicional do nosso direito administrativo de que a competência própria dos directores-gerais se deve incluir na modalidade da "competência separada", que não da "competência reservada ou exclusiva". VI - Não há violação do princípio da accionabilidade consagrado no n. 4 do art. 268 da CRP - se o legislador estabelecer um recurso hierárquico prévio (recurso hierárquico necessário) à interposição do recurso contencioso, já que tal princípio não impõe a abertura de um recurso contencioso imediato, apenas inculcando que não pode recusar-se a abertura da via contenciosa quando há um acto administrativo (acto lesivo). VII - O recurso contencioso interposto directamente do acto referido em III deve, assim, ser rejeitado por manifesta ilegalidade da respectiva interposição. Nº Convencional: JSTA00048798 Nº do Documento: SA119980226038130 Data de Entrada: 11/20/1997 Recorrente: SOUSA , ANA Recorrido 1: SUB DIRGER DOS REGISTOS E NOTARIADO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 98 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO. DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL. Legislação Nacional: LPTA85 ART25 N1. CONST89 ART268 N4. DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 ART12 MAPAII ANEXO. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC37428 DE 1997/01/15.; AC STA PROC39216 DE 1996/03/07.; AC STA PROC37078 DE 1996/03/21.; AC STA PROC39609 DE 1996/05/28.; AC STA PROC38906 DE 1996/10/01.; AC STA PROC34945 DE 1996/01/18.; AC STA PROC32588 DE 1996/02/06.; AC STA PROC37798 DE 1996/02/13.; AC STA PROC39053 DE 1996/02/15.; AC STA PROC37185 DE 1996/02/22.; AC TC 499/96 PROC383/93 DE 1996/03/20.; IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA NOVEMBRO/DEZEMBRO DE 1996 PAG13. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.