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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01438/03 Data do Acordão: 01/20/2011 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: ADÉRITO SANTOS Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DIREITO DE REVERSÃO PRAZO DESVIO DE FIM PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO PODERES DE COGNIÇÃO DO PLENO Sumário: I - O artigo 5, nº 1, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 13 de Novembro, prevê o direito de reversão no caso de os bens expropriados não serem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação e no caso de ter cessado a aplicação a esse fim. II - Enquadram-se na primeira hipótese todas as situações em que os bens expropriados não foram utilizados para o fim que determinou a expropriação e, portanto, quer aquelas em que os bens não foram aplicados pelo expropriante a qualquer fim, quer aquelas em que os bens foram aplicados a fim diferente daquele a que se destinavam, em face da declaração de utilidade pública. III - Em qualquer dessas situações referidas em 2., o prazo para o exercício do direito de reversão, previsto no nº 6, do referido artigo 5º, conta-se a partir do fim do prazo de dois anos, referido no nº 1 do mesmo preceito. IV - O facto de o plano urbanístico de recuperação e requalificação de zona histórica de interesse cultural, para cuja execução foi expropriada determinada parcela de terreno, prever também a construção para habitação e comércio não legitima que, consumada a expropriação, a parte da parcela não utilizada na implantação de equipamentos públicos possa ser loteada e vendida em hasta pública, para ser integrada no comércio privado da construção. V - Salvo havendo ofensa de expressa disposição legal, que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que e fixe a força de determinado meio de prova, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa está fora do âmbito de cognição do Tribunal Pleno, que conhece, apenas, de matéria de direito (art. 12/3 ETAF85). Nº Convencional: JSTA00066778 Nº do Documento: SAP2011012001438 Data de Entrada: 09/06/2010 Recorrente: CM DA BATALHA Recorrido 1: MIN DAS CIDADES, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SUBSECÇÃO DO CA PROC1438/03 DE 2009/09/10. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. Legislação Nacional: LPTA85 ART1. CPC96 ART668 N1 ART716 N1. CEXP76 ART7 N1. CEXP91 ART5. ETAF84 ART12 N3. CCIV66 ART334. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC847/09 DE 2010/03/25.; AC STAPLENO PROC44350 DE 2005/04/12.; AC STAPLENO PROC37652 DE 2000/01/19. Referência a Doutrina: BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG243. BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG164-165. MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES 1958 PAG63. ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 5ED PAG60. PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO 4ED VI PAG298. Aditamento: Texto Integral

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