Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 045904 Data do Acordão: 05/03/2000 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MÁRIO TORRES Descritores: CONTRATO ADMINISTRATIVO. ACTO DESTACÁVEL. EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. RECURSO CONTENCIOSO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRAZO. PROCESSO URGENTE. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. GARANTIA DO RECURSO CONTENCIOSO. TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA. Sumário: I - Ao recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens é imperativamente aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, designadamente quanto ao prazo de interposição desse recurso, que é de 15 dias (artigo 3º, n.º 2). II - O objectivo desse regime, bem como da Directiva n.º 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, que se propôs transpor, é o de, na medida do possível, atentos os vultuosos interesses que normalmente estão em causa neste tipo de procedimentos, possibilitar que só se passe à fase da celebração do contrato uma vez juridicamente estabilizada a escolha do co-contratante, sendo, por isso, no interesse de todos os participantes no procedimento concursal - e não apenas do particular recorrente - que se encurtam os prazos dos processos judiciais e da própria interposição do recurso ou da formulação de pedido de medidas cautelares. III - Não se trata, pois, de uma faculdade do recorrente, a que este poderia renunciar, optando pelo uso do recurso contencioso comum, a interpor no prazo regra de 2 meses, pois seria frustrar os apontados objectivos de eficácia e celeridade deixar ao arbítrio de um dos concorrentes a opção por um meio de impugnação que reconhecidamente não satisfaz aqueles objectivos. IV - Estando em causa a impugnação de actos praticados em procedimento em que o recorrente é participante directo, com ampla possibilidade de acesso aos documentos relevantes para a formação da sua decisão de impugnar ou de se conformar com a conduta da Administração, não pode seriamente sustentar-se que a fixação do prazo de 15 dias para a interposição do recurso reduza de modo intolerável a garantia constitucional do recurso contencioso ou que prive o lesado de tutela jurisdicional efectiva. Nº Convencional: JSTA00054049 Nº do Documento: SA120000503045904 Data de Entrada: 02/23/2000 Recorrente: REPART-SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO DE RECURSOS PARTILHADOS SA Recorrido 1: CONSELHO DE GERÊNCIA DA ANA EP Recorrido 2: NOVONDEX-TELECOMUNICAÇÕES E ELECTRÓNICA LDA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO DE 1999/07/09. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO. Legislação Nacional: CONST97 ART268 N4. DL 134/98 DE 1998/05/15 ART1 ART2 N1 ART3 N2 ART4. CCIV66 ART7 ART227 N2 ART279 ART498 N1. LPTA85 ART29 N1 ART31 N1 ART71. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART6 ART7. CPC96 ART2 N2. CIVA84 ART86 N2. Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 89/665 DE 1989/12/21 ART1 ART2 N6. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC44153 DE 1998/10/27 IN CJA N19 JANEIRO-FEVEREIRO DE 2000 PAG56-59.; AC STA PROC44140 DE 1999/03/09.; AC STA PROC44698 DE 1999/03/25.; AC STA PROC45664 DE 1999/12/14.; AC STA PROC45849 DE 2000/02/15.; AC STA PROC45552 DE 2000/02/29.; AC STA PROC45968 DE 2000/04/06.; AC STA PROC45988 DE 2000/04/12.; AC TC 646/99 PROC597/98 DE 1999/11/24.; AC TC 8/87 DE 1987/01/13 IN AC TC VIX 1987 PAG229.; AC STA PROC45907 DE 2000/03/23. Referência a Doutrina: MOTA PINTO TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 2ED PAG374. TEIXEIRA DE SOUSA IN CJA N7 PAG28. BERNARDO DINIZ DE AYALA A TUTELA CONTENCIOSA DOS PARTICULARES EM PROCEDIMENTOS DE FORMAÇÃO DE CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: REFLEXÕES SOBRE O DECRETO-LEI Nº134/98, DE 15 DE MAIO IN CJA N14 MARÇO-ABRIL DE 1999 PAG11-13. ALEXANDRA LEITÃO DUAS QUESTÕES A PROPÓSITO DA APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 134/98 DE 15 DE MAIO IN CJA N19 JANEIRO-FEVEREIRO DE 2000 PAG60-61. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.