Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 013298 Data do Acordão: 01/28/1982 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: RUI PESTANA Descritores: CURSO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM INSTITUTO DE ASSISTENCIA NACIONAL AOS TUBERCULOSOS EQUIVALENCIA DE HABILITAÇÕES ACTO GENERICO ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO COMPETENCIA DOS SECRETARIOS DE ESTADO TITULO PROFISSIONAL ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO ENFERMEIRO Sumário: I - O despacho que confere equivalencia ao curso de auxiliar de enfermagem aos cursos realizados pelo antigo Instituto de Assistencia Nacional aos Tuberculosos e atribui o titulo profissional de enfermagem aos individuos que completaram esses cursos não constitui acto generico ou normativo, mas acto administrativo definitivo e executorio. II - Ate ao inicio da vigencia do Decreto-Lei n. 3/80, de 7 de Fevereiro, os secretarios de Estado tinham, em materia administrativa, competencia propria, correspondente a plenitude dos poderes respeitantes aos assuntos que corriam pelos serviços compreendidos na respectiva Secretaria de Estado, sem prejuizo de o Ministro poder avocar a resolução de processos, em casos especificos, sempre que o entendesse. III - Os cursos realizados pelo antigo Instituto de Assistencia Nacional aos Tuberculosos, ao abrigo do n. 9 do artigo 141 do Decreto-Lei n. 35108 e do artigo 4 do Decreto-Lei n. 36219, não constituiam habilitação para o exercicio, em geral, de enfermagem, destinando-se apenas a satisfazer as necessidades de pessoal dos respectivos serviços, pelo que os individuos que tenham concluido aqueles cursos so poderão adquirir tal habilitação atraves dos meios previstos no Decreto-Lei n.
- IV - Viola o n. 2 do artigo 2 deste diploma o despacho que confere equivalencia aos cursos realizados pelo antigo Instituto de Assistencia Nacional aos Tuberculosos, referidos no n. III, considerando como pressuposto da equivalencia a identidade do nivel tecnico de preparação, quando a citada disposição legal exige, como pressuposto da equivalencia, identidade entre os planos de estudo, programas e exames finais dos cursos e a Administração desconhece totalmente os planos de estudo, programas e exames dos referidos cursos. V - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 440/74 não permite ao Secretario de Estado da Saude atribuir o titulo profissional aos individuos que tenham completado os cursos realizados pelo antigo Instituto de Assistencia Nacional aos Tuberculosos, referidos no n. III, violando tal preceito o despacho daquela autoridade que determina essa atribuição. Nº Convencional: JSTA00006535 Nº do Documento: SA119820128013298 Data de Entrada: 06/05/1979 Recorrente: SIND DOS ENFERMEIROS DA ZONA NORTE Recorrido 1: SE DA SAUDE E OUTROS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 09/04/1985 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 405 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DA SAUDE DE 1978/12/
- Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER. Legislação Nacional: DL 3/80 DE 1980/02/
- DL 488/74 DE 1974/09/26 ART2 N
- DL 49173 DE 1969/08/05 ART2 N
- DL 32619 DE 1947/04/10 ART1 ART2 ART4 ART6 ART12 ART13 - ART16 ART17 - ART21 ART31 - ART34 ART
- DL 38884 DE 1952/08/28 ART1 ART2 ART4 ART7 ART10 ART32 PARUNICO ART
- DL 35108 DE 1945/11/07 ART141 N
- DL 49173 DE 1969/08/05 ART1 N1 A ART2 N2 ART
- RGU APROVADO PELA PORT 16858 DE 1958/09/
- DL 440/74 DE 1974/09/11 ART1 N1 N
- Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1978/03/16 IN AD N202 PAG
- AC STA PROC10429 DE 1978/06/
- AC STA DE 1978/11/09 IN AD N205 PAG
- AC STA PROC10972 DE 1979/01/
- Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED TI PAG
- GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG
- Texto Integral