Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 005735 Data do Acordão: 03/17/1993 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CT Relator: RODRIGUES PARDAL Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO RESPONSABILIDADE FISCAL SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADMINISTRADOR CULPA FUNCIONAL PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE LEI INOVADORA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA GERENTE DE FACTO E DE DIREITO CULPA PATRIMÓNIO DA EMPRESA DÍVIDA EXEQUENDA ÓNUS DE PROVA Sumário: I - Nos termos dos arts. 16, do CPCI e 13, do D. L. 103/80, de 9.2, a responsabilidade dos administradores ou gerentes de uma sociedade de responsabilidade limitada é ex lege base numa interpretação pessoal dos actos sociais na vida da sociedade executada e numa presunção de culpa funcional. II - Esta presunção nos casos em que o gerente de direito também foi de facto, é inilidível. III - O artigo único do DL 68/87, de 9.2, embora o o legislador pudesse constitucionalmente fazê-lo, não tem a natureza interpretativa dos arts. 16 do CPCI e 13 do DL 103/80, mas sim inovadora, não tendo, por isso, eficácia retroactiva. IV - A responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes efectivos só poderá ser elidível no âmbito do artigo único do DL 68/87 com prova que demonstrasse que não era gerente de facto ou que, sendo-o, não tinha culpa no facto do património da executada se ter tomado insuficiente para saber a dívida exequenda. V - Neste caso, o ónus da prova caberia ao oponente e não à Fazenda Pública. Nº Convencional: JSTA00037090 Nº do Documento: SAP19930317005735 Data de Entrada: 11/15/1989 Recorrente: URCOM-URBANIZAÇÃO E COMERCIO SA Recorrido 1: FAZENDA PUBLICA Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Ano da Publicação: 93 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 2 SECÇÃO DE 1989/05/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.