Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 034337 Data do Acordão: 10/06/1994 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: NASCIMENTO COSTA Descritores: TAREFEIRO LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO PROCESSAMENTO DE ABONOS Sumário: I - Os actos de processamento de vencimentos ou outras remunerações não constituem simples operações materiais, sendo actos jurídicos individuais e concretos, firmando-se na ordem jurídica com força de caso decidido ou caso resolvido, se não forem oportunamente impugnados pela via adequada. II - Para futuro, a impugnação do processamento de uma determinada remuneração pode implicar eventualmente interrupção da formação de sucessivos casos decididos. III - O exposto em I) e II) pressupõe porém que tenha havido uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo. IV - Já não assim nos casos de pura omissão, nomeadamente perante remunerações, subsídios, gratificações, etc., que não façam parte integrante da remuneração central ou nuclear, ou mesmo que devam modificá-la, pois a pura omissão ou inércia da Administração, fora do condicionalismo do chamado acto tácito não constitui um acto administrativo. V - É ainda necessário que o conteúdo desse acto tenha sido levado ao conhecimento do interessado através da notificação, que é sempre obrigatória, mesmo quando o acto tenha de ser oficialmente publicado (268-3 da CR). VI - São "falsos tarefeiros" os trabalhadores da administração fiscal contratados como "tarefeiros", que durante vários anos desempenharam funções inerentes à categoria de liquidadores tributários em vários serviços da Direcção Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário de trabalho dos respectivos serviços. VII - Durante esse tempo foram agentes administrativos. VIII- Relativamente ao mesmo tempo deve ser-lhes reconhecido o direito a férias, subsídio de férias e de Natal, beneficiando também do disposto no D.L. 330/76 de 7-5 (concessão de diuturnidades). IX - Uma vez que esses trabalhadores estavam em situação irregular e não estabilizada, desconhecendo compreensivelmente os seus direitos, não pode invocar-se a doutrina referida nos números I a II para rejeitar-lhes o recurso do indeferimento dos seus requerimentos visando o reconhecimento dos direitos citados em VIII) pretensão que nunca antes fora apresentada,inclusivé na parte relativa aos efeitos previstos no D.L. 330/76. Nº Convencional: JSTA00040530 Nº do Documento: SA119941006034337 Data de Entrada: 03/24/1994 Recorrente: DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS Recorrido 1: MAGALHÃES , ADRIANO E OUTROS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 94 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 D. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART1. DL 497/88 DE 1988/12/30 ART1 ART2. DL 544/75 DE 1975/09/29 ART4. DL 330/76 DE 1976/05/07 ART1 N1 N3. DL 496/80 DE 1980/10/20 ART1 ART2 ART10. ETAF84 ART9. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC27667 DE 1990/01/30.; AC STA PROC32543 DE 1994/05/03.; AC STA PROC33007 DE 1994/03/02.; AC STA PROC32482 DE 1994/01/07.; AC STA PROC32551 DE 1994/02/17.; AC STA PROC33563 DE 1994/04/28. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.