Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 032892 Data do Acordão: 01/15/1997 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS FALTA POR DOENÇA VENCIMENTO DE EXERCÍCIO PERDA DE VENCIMENTO RECUPERAÇÃO DE VENCIMENTO DE EXERCÍCIO PODER DISCRICIONÁRIO DESPACHO NO USO DE PODER DISCRICIONÁRIO CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO INSTRUÇÕES DE SERVIÇO AUTOVINCULAÇÃO Sumário: I - A utilização do termo "pode", no n. 4 do art. 27 do Dec. Lei n. 497/88 de 30/12, logo inculca que a lei pretendeu conferir ao dirigente máximo do serviço um poder discricionário quanto aos pressupostos do acto praticado no seu exercício - a autorização, no todo ou em parte, do abono do vencimento de exercício perdido por faltas por doença do funcionário em causa. II - Sem embargo de haver imposto a atendibilidade de um pressuposto vinculado - a última classificação de serviço - a lei definiu o grau ou o nível de tal classificação, deixando por isso à livre opção da entidade superior a fixação do patamar do mérito exigível e, por outro lado, não estabeleceu qualquer carácter de exclusividade à ponderação do mérito funcional ou profissional do interessado. Assiste, pois, a tal entidade, para além do direito de fixar como última classificação atendível a de "Muito Bom", o de aditar, por sua iniciativa, como critérios de apreciação ou pressupostos de referência a assiduidade do funcionário nos últimos três anos e/ou, v.g., o cadastro disciplinar do funcionário. III - A fixação de tais critérios adicionais, em tarefa de complementação, representando embora uma certa auto-limitação ou auto-vinculação (melhor dizendo, uma certa auto-contenção), não é ilegal desde que a Administração não prescinda da apreciação casuística ou da ponderação específica das situações, assim continuando a gozar da faculdade de deferir ou de indeferir total ou parcialmente os pedidos face às circunstâncias de cada caso. IV - E poderá fazê-lo através de despacho interno, contendo directrizes ou instruções genéricas dirigidas aos serviços subalternos, com vista a um criterioso exercício do poder discricionário, em ordem a prevenir o puro arbítrio e a assegurar uma certa uniformidade das decisões, tendo em vista os princípios que devem nortear o exercício da actividade administrativa, com consagração expressa nos arts. 266 da CRP e 5 e 6 do CPA, e designadamente o princípio da igualdade na sua vertente objectiva ("igualdade objectiva"), que obriga a Administração a agir de forma idêntica nos casos em que os elementos de ponderação forem iguais. Nº Convencional: JSTA00046505 Nº do Documento: SAP19970115032892 Data de Entrada: 04/06/1995 Recorrente: SILVA , ZELIA E OUTROS Recorrido 1: SE DOS ASSUNTOS FISCAIS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 97 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC STA PROC32892 DE 1994/11/22. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR CONST - GARANTIAS ADMI. Legislação Nacional: DL 497/88 DE 1988/12/30 ART27 N1 N2 N4. CONST76 ART115 N5 ART266 N2 N5 N6. L 75/93 DE 1993/12/20 ART6. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC32889 DE 1996/10/03. AC STA PROC32758 DE 1994/05/24. AC STA PROC32517 DE 1994/07/07. AC STA PROC32720 DE 1994/11/15. AC STA PROC32722 DE 1994/12/06. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG143 PAG148-PAG150. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TOMOI 10ED PAG214. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.