Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 012571 Data do Acordão: 05/14/1981 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: RUI PESTANA Descritores: REFORMA AGRARIA DECLARAÇÃO DE INEXPROPRIABILIDADE PORTARIA REVOGATORIA DE EXPROPRIAÇÃO NULIDADE ABSOLUTA INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO NOTIFICAÇÃO COMEÇO DE EXECUÇÃO DO ACTO CONTAGEM DE PRAZO OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO Sumário: I - As unidades colectivas de produção que tenham ocupado e explorem predios rusticos na zona de intervenção da Reforma Agraria tem legitimidade para interpor recurso contencioso dos actos administrativos que concedam reservas que abranjam esses predios, ou ordenem a sua restituição, por não expropriabilidade dos mesmos. II - Um oficio dos serviços do Ministerio da Agricultura e Pescas que se limita a comunicar, a uma unidade colectiva de produção que explora, apos ocupações, um predio rustico situado na mencionada zona, que ira proceder a restituição do mesmo predio, sem indicar a decisão que tal determinou, nem a respectiva autoria, não pode ser considerado, para efeitos de contagem de prazo de recurso contencioso, como notificação do despacho que ordenou a restituição do predio. III - Nestas condições, o prazo para tal recurso so pode contar-se a partir da data da execução do acto, pela restituição ou entrega do predio aos respectivos proprietarios. IV - O tipo legal e apenas um dos elementos da interpretação do acto administrativo, podendo chegar-se, quanto a esta, a resultado diverso a que este tipo conduziria, sempre que as circunstancias e os termos em que a vontade foi manifestada impuseram outra conclusão. V - A restituição de predios rusticos situados na zona referida no n. 1, por falta de condições de expropriabilidade, quando o predio tinha chegado a ser expropriado, ha-de resultar de portaria do Ministro da Agricultura e Pescas, revogatoria da que tenha declarado a expropriação, face ao disposto no artigo 27 do Decreto-Lei n. 81/78, de 29 de Abril. VI - E nulo, por falta da forma solene imposta pela lei, o despacho do Secretario de Estado da Estruturação Agraria que ordena ou determina desde logo, por si proprio, a restituição de predio naquelas condições. VII - Interposto recurso contencioso de tal acto, a publicação posterior da portaria a que se refere o n. 5 não determina a extinção do recurso. Nº Convencional: JSTA00007390 Nº do Documento: SA119810514012571 Data de Entrada: 01/17/1979 Recorrente: UCP 5 DE JUNHO-COOP DE PRODUÇÃO AGRICOLA VALONGO DO SUL Recorrido 1: SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTROS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 07/17/1985 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 2253 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1978/07/07. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: JURISPRUDENCIA UNIFORME SOBRE LEGITIMIDADE ACTIVA. Área Temática 1: DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: CONST76 ART96 A. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART10 ART12 ART15 N3 ART19 ART22 ART26 ART27 ART28. L 77/77 DE 1977/09/29 ART25 N2 ART26 N1 A N2 ART27 ART32 N3 ART41 N2. DL 492/76 DE 1976/06/23 ART1. DL 406-A/75 DE 1975/07/29. RSTA57 ART51 N1 ART52 B N2. CPC67 ART287 E ART660 N2. LOSTA56 ART14. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC12410 DE 1980/02/21. AC STA DE 1980/01/10 IN AD N222 PAG698. AC STA DE 1968/12/20 IN AD N91 PAG1007. AC STA DE 1973/01/25 IN AD N135 PAG377. AC STA DE 1976/12/16 IN COL AC PAG1895. Referência a Doutrina: AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO113 PAG279. DADM N1 ANO1 PAG37. Texto Integral
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