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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 002001 Data do Acordão: 05/26/1972 Tribunal: PLENO Relator: GONÇALVES PEREIRA Descritores: IMPOSTO DE TRANSACÇÕES DEVERES ACESSORIOS MANDATO MANDATO COMERCIAL PROCURAÇÃO RELAÇÃO JURIDICA TRIBUTARIA RESPONSABILIDADE SOLIDARIA RESPONSABILIDADE FISCAL TRIBUNAL PLENO PODERES DE COGNIÇÃO BAIXA DO PROCESSO À SECÇÃO Sumário: I - A leitura do artigo 120 do Codigo do Imposto de Transacções, no cotejo com o respectivo paragrafo unico, parece denunciar que a expressão "procurador" tera sido empregue na acepção de "mandatario", o que equivale a dizer que se não esta perante situações em que os conceitos de lei tributaria tinham de ser encarados sob uma perspectiva privatistica extrema. II - Estando hoje consagrada no Codigo Civil (artigos 1178 e 1180 do actual Codigo, no cotejo com o artigo 1319 do Codigo Civil de 1867) a distinção que a jurisprudencia e a doutrina ja vinham estabelecendo entre mandato e procuração, isto e bastante para permitir, com alguma segurança, a ilação de que o preceito da lei fiscal em apreço admite a existencia de um contrato de mandato sem titulo que a expressão "procurador" poderia fazer pressupor. III - Semelhante entendimento adquire plena confirmação, tendo presente que esta em causa nos autos o mandato mercantil. IV - A lei fiscal aceita, pois, a existencia de mandatario por declaração expressa do mandante, para cumprimento dos chamados deveres acessorios da relação tributaria, pelo que deve dar-se todo o relevo a alegação do arguido quanto a encontrar-se incapacitado, pela idade e por doença, de gerir de facto o seu estabelecimento, pelo que teria encarregado dessa gerencia um filho. V - Por consequencia, perante a existencia do falado mandato, impunha-se a absolvição do recorrente nos autos de transgressão prevista no artigo 41, alinea a), e prevista pelo artigo 105, paragrafo 1, do Codigo do Imposto de Transacções, e instaurar-se o competente processo de transgressão contra o mandatario, donde resultaria a responsabilidade solidaria do recorrente. VI - O acordão recorrido não descreve com suficiente pormenorização os factos pertinentes de modo a ser liquido extrair, com a necessaria fundamentação, a conclusão de direito sobre a existencia ou inexistencia da ja aludida declaração expressa, como conceito de direito a que se reporta a lei comercial. VII - Não podendo o Tribunal Pleno, como tribunal de revista, por carencia de materia de facto, pronunciar-se sobre se ha ou não mandato para os fins do artigo 120 e seu paragrafo unico do Codigo do Imposto de Transacções, devem os autos baixar a Secção para ampliação da materia de facto, devendo a mesma Secção proferir decisão em conformidade com o regime juridico acima definido, tudo nos termos do artigo 729, n. 3, do Codigo de Processo Civil.* Nº Convencional: JSTA00001304 Nº do Documento: SAP19720526002001 Data de Entrada: 10/07/1971 Recorrente: ARINTO , ANTONIO Recorrido 1: FAZENDA NACIONAL Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DG Data do Apêndice: 09/30/1974 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 11 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 2 SECÇÃO PROC16046. Decisão: NÃO TOMAR CONHECIMENTO. Área Temática 1: DIR FISC - TRANSACÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. Área Temática 2: DIR CIV - TEORIA GERAL. Legislação Nacional: DL 47006 DE 1966/07/01 ART13. CCIV66 ART1178 ART1180. CCIV867 ART1319. CCOM888 ART231 PARUNICO ART248. CPC67 ART729 N3. Referência a Doutrina: CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG92-93. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.