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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 022943 Data do Acordão: 11/18/1998 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JORGE DE SOUSA Descritores: DIRECTOR DA ALFÂNDEGA COMPETÊNCIA PRÓPRIA COMPETÊNCIA SEPARADA DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE CONTENCIOSO ADUANEIRO ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO IMPOSTO SOBRE VEÍCULO Sumário: I - A competência que o art. 21 do Decreto-Lei n. 264/93, de 20 de Julho, atribuída aos directores de alfândega para concessão de isenções de Imposto Automóvel relativamente a veículos importados por ocasião de uma transferência de residência habitual de uma Estado-membro da União Europeia para Portugal, é uma competência própria separada e não exclusiva. II - A garantia constitucional da admissibilidade de impugnação contenciosa de todos os actos lesivos, prevista no art. 268, n. 4 da C.R.P., nas redacções de 1989 e posteriores, não obsta à possibilidade de a lei condicionar a abertura da via contenciosa de impugnação de actos de subalternos a prévia impugnação graciosa, quando esta tem efeito suspensivo e do acto do subalterno não resulta a afectação de qualquer direito do interessado. III - Em regra, no nosso direito, a competência atribuída por lei aos subalternos é uma competência própria separada, nos termos da qual estes podem praticar actos executórios não definitivos, por deles caber recurso hierárquico necessário. IV - Esta regra, não vigora no domínio do direito tributário não aduaneiro, em face do princípio da definitividade dos actos tributários, consignado no art. 18, do C.P.T., mas esta disposição não é aplicável no domínio do direito aduaneiro. V - Não existindo, no domínio do direito aduaneiro, qualquer norma que afaste a aplicação daquela regra da competência separada dos subalternos, é esta que se deve aplicar ao caso da competência atribuída pelo citado art. 21 do Decreto-Lei n. 264/

  1. VI - Os actos dos directores de alfândega praticados no exercício da competência conferida por esta norma carecem de definitividade vertical, pelo que não são directamente impugnáveis, por via contenciosa (art. 25, n. 1, da L.P.T.A.). VII - Nestas condições, o recurso contencioso interposto de um acto deste tipo, deve ser rejeitado por manifesta ilegalidade na sua interposição (art. 57, § 4, do R.S.T.A.). Nº Convencional: JSTA00050361 Nº do Documento: SA219981118022943 Data de Entrada: 07/08/1998 Recorrente: GUILHERME , JOSE Recorrido 1: DIRECTORA DA ALFANDEGA DO JARDIM DO TABACO Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 98 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TCA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR FISC - IVA. DIR PROC ADUAN CONT. Legislação Nacional: DL 264/93 DE 1993/07/20 ART17 N1 ART
  2. CONST82 ART268 N
  3. CONST89 ART268 N
  4. CONST97 ART182 ART199 D ART268 N
  5. CPA91 ART170 N
  6. CPTRIB91 ART
  7. LPTA85 ART25 N
  8. RSTA57 ART57 PAR
  9. Legislação Comunitária: CÓDIGO ADUANEIRO COMUNITÁRIO ART243 N
  10. Jurisprudência Nacional: AC TC 74/84 IN BMJ N351 PAG172.; AC TC 201/86 IN ACTC A7 T2 PAG993.; AC STA DE 1992/05/27 IN AP-DR DE 1994/09/30 PAG146.; AC STA DE 1992/06/03 IN AP-DR DE 1994/09/30 PAG154.; AC STA DE 1993/12/02 IN AP-DR DE 1996/05/20 PAG4163.; AC TC 603/95 DE 1995/11/07 IN DR IIS DE1996/03/14 PAG3484.; AC TC 159/96 DE 1996/02/07 IN BMJ N454 PAG258.; AC TC 499/96 DE 1996/03/20 IN DR IIS DE 1996/07/03 PAG8902.; AC STAPLENO DE 1993/09/30 IN AP-DR DE 1995/11/14 PAG615.; AC STA DE 1996/01/18 IN AP-DR DE 1998/08/31 PAG303.; AC STAPLENO DE 1997/01/15 Aditamento: Texto Integral

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