Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 022943 Data do Acordão: 11/18/1998 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JORGE DE SOUSA Descritores: DIRECTOR DA ALFÂNDEGA COMPETÊNCIA PRÓPRIA COMPETÊNCIA SEPARADA DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE CONTENCIOSO ADUANEIRO ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO IMPOSTO SOBRE VEÍCULO Sumário: I - A competência que o art. 21 do Decreto-Lei n. 264/93, de 20 de Julho, atribuída aos directores de alfândega para concessão de isenções de Imposto Automóvel relativamente a veículos importados por ocasião de uma transferência de residência habitual de uma Estado-membro da União Europeia para Portugal, é uma competência própria separada e não exclusiva. II - A garantia constitucional da admissibilidade de impugnação contenciosa de todos os actos lesivos, prevista no art. 268, n. 4 da C.R.P., nas redacções de 1989 e posteriores, não obsta à possibilidade de a lei condicionar a abertura da via contenciosa de impugnação de actos de subalternos a prévia impugnação graciosa, quando esta tem efeito suspensivo e do acto do subalterno não resulta a afectação de qualquer direito do interessado. III - Em regra, no nosso direito, a competência atribuída por lei aos subalternos é uma competência própria separada, nos termos da qual estes podem praticar actos executórios não definitivos, por deles caber recurso hierárquico necessário. IV - Esta regra, não vigora no domínio do direito tributário não aduaneiro, em face do princípio da definitividade dos actos tributários, consignado no art. 18, do C.P.T., mas esta disposição não é aplicável no domínio do direito aduaneiro. V - Não existindo, no domínio do direito aduaneiro, qualquer norma que afaste a aplicação daquela regra da competência separada dos subalternos, é esta que se deve aplicar ao caso da competência atribuída pelo citado art. 21 do Decreto-Lei n. 264/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.