← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 032911 Data do Acordão: 07/12/1994 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERNANDES CADILHA Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL COMPANHIA NACIONAL DE NAVEGAÇÃO EMPRESA PÚBLICA EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL ACTO LICÍTO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COMPLEMENTO DA PENSÃO DE REFORMA DANO ESPECIAL E ANORMAL CAUSA DE PEDIR TRÉPLICA LEGITIMIDADE PASSIVA ERRO NA FORMA DE PROCESSO PRESCRIÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO EM DIPLOMA LEGAL ACTO MATERIALMENTE ADMINISTRATIVO Sumário: I - O conhecimento do recurso subordinado precede o do recurso principal quando verse sobre matéria que tenha prioridade ou seja prejudicial relativamente à questão que constitui objecto do recurso principal. II - A alegação, na tréplica, da insuficiência do património da CNN para solver as dívidas, no âmbito do processo de liquidação do património, não constitui ampliação da causa de pedir quando, na petição inicial, se invoca como fundamento do direito de indemnização a extinção da empresa pelo Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio. III - Não há erro na forma de processo, nem ilegitimidade passiva do Estado na acção de responsabilidade civil por acto lícito destinado a obter o ressarcimento de prejuízo especial e anormal que resulte para um trabalhador da extinção de uma empresa pública por acto materialmente administrativo contido em decreto-lei; IV - O prazo prescricional do direito de indemnização resultante da extinção da CNN conta-se da data do começo da vigência do diploma legal que decretou essa extinção, e não da respectiva publicação; V - O encargo sofrido com a supressão dos complementos de reforma na sequência da extinção da CNN é enquadrável na sujeição normal de um trabalhador cujo vínculo contratual caduca por efeito da declaração de falência ou da extinção da empresa, e não constitui, por isso, um prejuízo especial nos termos e para os efeitos do art. 9, n. 1, do Decreto-Lei n. 48051, de 21 de Novembro de

  1. VI - Os referidos complementos de reforma não são uma dívida da CNN que deva ser solvida pelo seu património em liquidação e, desse modo, inexiste nexo de causalidade quando o facto lesivo é entendido como a impossibilidade criada pelo Estado à CNN de pagar aos seus credores, por virtude do passivo acumulado, e o prejuízo se traduz no não pagamento daqueles montantes através do produto dos bens liquidados. Nº Convencional: JSTA00041699 Nº do Documento: SA119940712032911 Data de Entrada: 10/12/1993 Recorrente: VILAR , MANUEL E OUTRO Recorrido 1: VILAR , MANUEL E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 94 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA / ACTO. Área Temática 2: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. Legislação Nacional: CPC67 ART273 ART682 N3 ART1135 ART1174 ART1177 ART1196 ART
  2. CCIV66 ART5 ART323 N
  3. CPA91 ART66 ART130 ART
  4. CONST76 ART17 ART18 N1 ART
  5. DL 138/85 DE 1985/05/03 ART1 ART2 N4 C ART4 N1 A C D N3 N4 ART6 ART7 ART8 N
  6. DL 260/76 DE 1976/04/08 ART1 N1 ART30 ART
  7. L 6/83 DE 1983/07/29 ART2 N
  8. DL 48051 DE 1967/11/21 ART
  9. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART4 B. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART3 N2 A. DL 160/76 DE 1976/04/08 ART2 N1 N
  10. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC27251 DE 1990/12/
  11. Referência a Doutrina: ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG289-
  12. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 1993 3ED PAG502-
  13. COUTINHO DE ABREU DEFINIÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA IN BFDC SEPARATA 1990 VXXXIV PAG98-99 PAG138-
  14. BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR 1983 PAG
  15. CUNHA GONÇALVES TRATADO DE DIREITO CIVIL 1961 VI PAG
  16. GALVÃO TELLES DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 3ED PAG
  17. ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG734-
  18. Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.