Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0823/11 Data do Acordão: 10/18/2011 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTÓNIO MADUREIRA Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA IMPUGNAÇÃO DE NORMAS PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Sumário: I - Aprovada uma portaria pelo Ministro da Cultura de um Governo e intentada uma providência cautelar de suspensão de eficácia dessa portaria na vigência de outro Governo, no qual não existia Ministro da Cultura, a legitimidade passiva na providência está conferida ao departamento governamental em que está inserido o membro do Governo que sucedeu à Ministra nas competências em relação à matéria tratada nessa portaria. II - Visando ela criar uma etiqueta para videogramas que pretendia defender os direitos de autor, de acordo com o estabelecido no artigo 5.º do DL n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, insere-se em matéria do âmbito do incentivo à criação artística e divulgação cultural, pelo que se deve considerar englobada na delegação de competências inserida no n.º 11 do artigo 10.º da Lei Orgânica do novo Governo, aprovada pela Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho. III - E, como tal, a competência nessa matéria passou para o Secretário de Estado da Cultura, pelo que a acção deve prosseguir contra a Presidência do Conselho de Ministros, entidade no qual esse Secretário de Estado se integrava, por força do disposto no artigo 10.º, n.º 2, alínea e) da referida Lei Orgânica. IV - O tribunal competente para conhecer dessa providência é o tribunal administrativo de círculo da área da sede do requerente [artigos 24.º, n.º 1, alínea a), iii e iv, 37.º e 44.º do ETAF e artigo 17.º do CPTA]. V - É que a Presidência do Conselho de Ministros, entidade contra a qual devem prosseguir as acções por actos ou omissões das entidades nela integradas (artigo 10.º, n.º 4, do CPTA), não é elemento integrante do Governo e não se confunde com o Conselho de Ministros, não sendo determinante da atribuição da competência dos tribunais. VI - Na verdade, o artigo 24.º, n.º 1, do ETAF não prevê a competência da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para as acções ou omissões de entidades em razão da sua integração na Presidência do Conselho de Ministros, mas sim para as entidades que individualiza. O que a determina essa competência é a entidade a quem, dentro dela, é imputada a acção ou omissão questionada. Se for o Conselho de Ministros ou o Primeiro-Ministro, a competência é do Supremo Tribunal Administrativo [artigo 24.º, n.º 1, alínea a), iii e iv do ETAF]. Se for qualquer uma das outras entidades que a integram, a competência é dos tribunais administrativos de círculo [artigo 44.º, n.º, do ETAF]. Nº Convencional: JSTA00067190 Nº do Documento: SA1201110180823 Data de Entrada: 09/19/2011 Recorrente: FEVIP - FEDERAÇÃO DE EDITORES DE VIDEOGRAMAS E OUTROS Recorrido 1: PMIN E SE CULTURA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: RECLAMAÇÃO Objecto: DESP RELATOR Decisão: INDEFERIMENTO DECL COMPETENTE TAC LISBOA Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO/SUSPEFIC Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB Legislação Nacional: DL 86-A/2011 DE 2011/07/12 ART1 ART2 ART3 ART8 N4 ART10 N1 E N2 N4 N11 DL 39/88 DE 1988/02/06 ART5 CPTA02 ART10 ART16 ETAF02 ART24 N1 A III IV ART44 CONST97 ART183 ART184 ART200 Jurisprudência Nacional: AC STA PROC238/10 DE 2010/05/05 Referência a Doutrina: MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG72 Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.