Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0332/14 Data do Acordão: 04/09/2014 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: ASCENSÃO LOPES Descritores: INDEMNIZAÇÃO POR GARANTIA INDEVIDA GARANTIA BANCÁRIA EXECUÇÃO FISCAL Sumário: I – Do art. 53.° da LGT resulta que o direito à indemnização pela garantia indevidamente prestada, a atribuir sem dependência do prazo a que alude o n.° 1 do artigo supra citado, depende da verificação, dos seguintes pressupostos de facto:
- a)a prestação da garantia bancária ou equivalente (com vista à suspensão da execução fiscal que tenha por objecto a cobrança de dívida emergente da liquidação impugnada, ainda que a execução fiscal seja questionada através de oposição.
- b)a existência de prejuízos emergentes da prestação dessa garantia;
- c)o vencimento na reclamação graciosa, impugnação judicial, ou oposição onde seja verificado o erro imputável aos serviços. II – No caso concreto dos autos, em que a garantia prestada foi a garantia bancária, e a ora recorrente decaiu na oposição não podia, ser requerida a fixação da indemnização ao abrigo da norma quantificadora do artº 53º nº 3 da LGT por, desde logo, não estarem verificados todos os pressupostos legais contidos no normativo citado. III – O artº 171°, n.° 1 do CPPT, invocado pela recorrente, visa apenas regulamentar a forma de exercício do direito de indemnização previsto no art. 53.° da LGT. O pedido de indemnização por danos sofridos apresentado pela executada não pode ser formulado em processo de execução, dada a natureza jurídica deste tipo de processo, que não tem natureza declarativa, mas, tão só, de cobrança coerciva de dívidas constantes de determinado título executivo - o que, sempre conduziria à improcedência da pretensão formulada nesta sede. IV – Sendo, no entanto, certo que a recorrente pode ter danos no caso concreto. Assim é de admitir a possibilidade de o pedido indemnizatório ser efectuado em processo autónomo onde se possam averiguar com mais acuidade os danos que o interessado possa ter sofrido (este deve especificar os concretos prejuízos que teve). Nº Convencional: JSTA00068654 Nº do Documento: SA2201404090332 Data de Entrada: 03/17/2014 Recorrente: FED PORTUGUESA DE FUTEBOL Recorrido 1: AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL Objecto: SENT TT1INST LISBOA Decisão: NEGA PROVIMENTO Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL Legislação Nacional: CONST76 ART266. LGT08 ART52 N8 ART53 ART55. CPPTRIB99 ART171 ART183 N1 N2 N3 ART199 N11. CPTA02 ART2 N2 F. CPA91 ART6-A. ETAF02 ART49. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC0208/11 DE 2011/11/02; AC STA PROC0216/11 DE 2011/06/22; AC STA PROC0528/12 DE 2012/10/24 Referência a Doutrina: JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII PAGS237-242. JORGE DE SOUSA - SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA POR ACTOS ILEGAIS PAG153. Aditamento: Texto Integral