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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0544/03 Data do Acordão: 11/25/2003 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: POLÍBIO HENRIQUES Descritores: EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. ACÇÃO DE CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. INTERVENÇÃO PROVOCADA. Sumário: I - Em acção proposta contra a Região Autónoma da Madeira, como proprietária do aeroporto da Madeira, e contra a ANAM Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, como concessionária do mesmo, em que se pede a sua condenação por prejuízos causados em habitações próximas do mesmo, por deficiente execução de obras de ampliação e remodelação nele levadas a cabo, não é admissível a intervenção principal provocada do empreiteiro que as executou, mediante contrato de empreitada, segundo o qual seria ele o único responsável por esses prejuízos. II - É que essa intervenção violaria as regras sobre competência em razão da matéria dos tribunais administrativos, que só podem conhecer da responsabilidade por actos de gestão pública imputados ao Estado e demais entes públicos - cf. artigos 3.º e 51°, n.º 1, alínea

  1. h)do ETAF e Decreto-Lei n.° 48 051, de 21/11/67). III - É, porém admissível a sua intervenção acessória, ao abrigo do artigo 330º do CPC, na medida em que sendo os donos da obra os responsáveis, perante a colectividade, pela garantia do interesse público do bem estar das populações, e, como tal, dela não ficando desobrigados pelo facto das obras estarem a ser executadas através de um contrato de empreitada, têm direito a acção de regresso contra o empreiteiro, em face do estabelecido no artigo 24.º, n° 2, alínea
  2. b)do Decreto-Lei no 405/93, de 10 de Dezembro, segundo o qual "constitui, em especial, obrigação do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, a execução dos trabalhos necessários para garantir a segurança das pessoas empregadas da obra e do público em geral" e em face do estabelecido no contrato de empreitada com eles celebrado, no qual a responsabilidade pelos prejuízos causados ao público em geral lhe é atribuída, pois que, no caso de condenação do Réu (chamante), o empreiteiro (chamado) deverá responder perante ele. IV - Existindo, assim, relação de conexão entre a acção principal, na qual a apontada deficiência de execução integra a causa de pedir, e a acção de regresso, que se irá fundamentar também nessa deficiência. V - E nem se diga que esta intervenção violaria também as regras de competência dos tribunais administrativos (cf. artigos 3.º e 51.º, nº, alínea
  3. g)do ETAF), porquanto, no incidente da intervenção acessória, a inclusão de terceiro não é acompanhada de qualquer alteração do objecto da causa e o chamado não está sujeito a condenação a pedido algum. Nº Convencional: JSTA00059774 Nº do Documento: SA1200311250544 Data de Entrada: 03/12/2003 Recorrente: GRM Recorrido 1: A... Recorrido 2: OUTRA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO CIRCULO DO FUNCHAL. Decisão: PROVIMENTO PARCIAL. Área Temática 1: DIR ADM CONT - CONTRATO. Legislação Nacional: CPC96 ART325 ART330. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2. DL 405/93 DE 1993/12/10 ART24. ETAF96 ART3 ART51 N1 G. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC545/03 DE 2003/05/27.; AC STA DE 1995/02/09 IN AP-DR DE 1997/09/18 PAG1444.; AC STA PROC222/02 DE 2002/06/26.; AC STA PROC47980 DE 2002/02/27.; AC STA PROC127/02 DE 2003/02/11.; AC STA PROC44947 DE 1999/06/15. Referência a Doutrina: SALVADOR DA COSTA OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA 3ED PAG132. Aditamento: Texto Integral

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