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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 044147 Data do Acordão: 04/24/2002 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTÓNIO MADUREIRA Descritores: PROCESSO URGENTE. PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO. INDEFERIMENTO TÁCITO. CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL. MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. Sumário: I - O Dec.Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/665/CEE, do Conselho, que impunha que fosse assegurada uma tutela célere e eficaz dos interesse dos particulares nos processos de formação dos contratos de direito público de obras, de prestação de serviços e de fornecimento de bens, estabelecendo "uma forma de recurso urgente contra todos os actos administrativos ofensivos dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados, em sede de formação dos mencionados contratos" (preâmbulo do mesmo) e consagrando um regime jurídico especial de recurso contencioso para esses actos (artigo 1.º). II - Assim sendo, este recurso é o meio processual único para o fim em vista e não uma alternativa ao recurso comum, conclusão que se impõe e se extrai não só do carácter especial do recurso contencioso nele estabelecido, como do princípio da adequação do meio processual, segundo o qual para a protecção de cada direito existe a acção adequada, excepto quando a lei determine o contrário (artigo 2.º, n.º 2 do C.P.C.), sendo certo que nada no Decreto-Lei n.º 134/98 permite extrair que o recurso urgente nele criado seria mais um meio contencioso ao dispôr dos interessados e que os fins nele visados e já referenciados em I., aos quais acresce o do próprio interesse da Administração em ver rapidamente sindicada a legalidade dos seus actos, precavendo eventuais anulações de contratos já celebrados e possivelmente já executados, apontam claramente em sentido contrário. III - O prazo para a interposição de recurso contencioso dos actos por ele regulados é o estabelecido no n.º 2 do seu artigo 3.º, quer se trate de actos expressos, quer de actos de indeferimento tácito, pois que o regime especial nele estabelecido é unitário, contando-se o prazo, nos casos de indeferimento tácito, a partir da sua formação, que aos interessados incumbe controlar, presumindo-se, por isso, o seu conhecimento. Nº Convencional: JSTA00057579 Nº do Documento: SA120020424044147 Data de Entrada: 09/23/1998 Recorrente: A... Recorrido 1: MINFIN Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT. Objecto: ACTO TÁCITO MINFIN. Decisão: REJEIÇÃO REC CONT. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR COMUN. Legislação Nacional: DL 134/98 DE 1998/05/15 ART3 N2. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 2001/05/08 PROC47506.; AC STA DE 1999/12/14 PROC45664.; AC STA DE 2000/02/15 PROC45849.; AC STA DE 2000/02/20 PROC46692.; AC STA DE 2000/05/03 PROC45904.; AC STA DE 2001/03/27 PROC46712.; AC STA DE 2001/03/29 PROC47090.; AC STA DE 2001/06/20 PROC47032.; AC STA DE 2001/10/18 PROC47840. Aditamento: Texto Integral

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