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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 020607 Data do Acordão: 06/17/1998 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JORGE DE SOUSA Descritores: CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL IMPUGNAÇÃO JUDICIAL RECLAMAÇÃO GRACIOSA RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS PROCESSO PENDENTE AUTOLIQUIDAÇÃO Sumário: I - Tendo uma impugnação judicial de actos de autoliquidação de contribuições para a Segurança Social dado entrada no Tribunal Tributário de 1 Instância antes de 1-7-1991, data da entrada em vigor do C.P.T. (art. 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril), não lhe é aplicável o regime de impugnação graciosa necessária previsto no art.151 deste Código. II - Por outro lado, apesar de naquele no art. 2, n. 1, se estabelecer uma regra de aplicação do C.P.T. aos processos pendentes, este diploma só pode aplicar-se aos actos destes processos que venham a ocorrer depois da sua entrada em vigor e não aos factos anteriores, por força da regra do art. 12, n. 1, do Código Civil. III - As contribuições para a Segurança Social devidas pelas entidades patronais, independentemente da qualificação mais adequada, são de considerar receitas tributárias ou parafiscais. IV - Por isso, os tribunais tributários de 1 instância, desde a entrada em vigor do E.T.A.F., são competentes para o conhecimento de qualquer actos de liquidação de receitas tributárias, incluindo as parafiscais [art. 62, n. 1, alínea a), deste diploma]. V - Os actos de autoliquidação, como espécie de actos de liquidação que são, já antes da entrada em vigor do C.P.T. eram directamente impugnáveis por via de impugnação judicial. VI - As questões de incompetência absoluta são de conhecimento oficioso, tanto no domínio de vigência do C.P.C.I. (art. 43, § 1) como no do C.P.T. (art. 45, n. 2). Nº Convencional: JSTA00049673 Nº do Documento: SA219980617020607 Data de Entrada: 03/20/1996 Recorrente: CARLOS CHUMBINHO LDA Recorrido 1: FAZENDA PUBLICA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 98 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TT2INST. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. Área Temática 2: DIR SEG SOC. Legislação Nacional: DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 N1. CCIV66 ART12 N1. CPCI63 ART43 PAR1. CPTRIB91 ART45 N2. CPC96 ART684-A. ETAF84 ART62 N1 A. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1991/02/27 IN AP-DR DE 1992/10/15.; AC STA PROC14507 DE 1992/10/15.; AC STA DE 1994/05/04 IN AP-DR DE 1996/12/23.; AC STA DE 1995/06/30 IN BMJ N419 PAG566.; AC STA PROC18986 DE 1996/05/29.; AC TC DE 1996/11/27 IN DR 1S DE 1997/01/24.; AC STA DE 1990/12/05 IN BMJN402 PAG305.; AC STA DE 1991/11/07 IN BMJ N411 PAG382.; AC STA 1992/02/05 IN AP-DR DE 1994/01/31 PAG48.; AC STA DE 1996/03/17 IN AP-DR DE 1998/02/20 PAG282. Referência a Doutrina: ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL V1 PAG66-69. SÁ GOMES MANUAL DE DIREITO FISCAL V1 PAG320-322. TEIXEIRA RIBEIRO LIÇÕES DE FINANÇAS PÚBLICAS 4ED PAG310-311. SÉRVULO CORREIA TEORIA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE SEGURO SOCIAL IN ESTUDOS SOCIAIS E CORPORATIVOS ANO7 PAG300. LEITE CAMPOS E OUTRA DIREITO TRIBUTÁRIO PAG29-30. PESSOA JORGE PRIVILÉGIO CREDITÓRIO A FAVOR DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA IN CTF N168-170 PAG99. VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG9-10. SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL 1989 PAG295. Aditamento: Texto Integral

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