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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 020440 Data do Acordão: 11/24/1987 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTONIO SAMAGAIO Descritores: REFORMA AGRARIA EXERCICIO DO DIREITO DE RESERVA CADUCIDADE DOAÇÃO EFICACIA DE DOAÇÃO PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO ONUS DE PROVA MAJORAÇÃO PODER DISCRICIONARIO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO Sumário: I - Não se verifica a caducidade de um direito quando o exercicio legal deste não e possivel - art. 329 do Codigo Civil. II - Uma doação feita por escritura de 8 de Novembro de 1974 de predios existentes na Zona de Intervenção da Reforma Agraria so produz plenos efeitos no ambito desta depois de ilidida a presunção a que alude o n. 3 do art. 24 da Lei 77/77, de 29 de Setembro. III - Sendo a eficacia de tal doação declarada pela Administração em Julho de 1979, o donatario (reservatario) carecia de legitimidade para, ao abrigo do n. 1 do art. 7 do Dec.-Lei n. 81/78, de 29 de Abril, requerer ate 30 de Junho de 1978, uma reserva. IV - Mas tendo a doadora exercido esse direito ao abrigo dos arts. 2 e 3 do Dec.-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, o mesmo transmitiu-se ao donatario logo apos o reconhecimento da eficacia da doação. V - Os actos administrativos gozam de presunção de legalidade o que abrange a existencia dos respectivos pressupostos. VI - Alegando o recorrente que nos autos, não ha prova de que o reservatario tivesse explorado directamente no ano em que se verificou a ocupação ou nos dois anos anteriores, uma area equivalente a pelo menos, 70000 pontos, sobre ele recai o onus dessa prova, por força da aludida presunção. VII - Nos termos da alinea b), n. 1 do art. 28 da Lei 77/77, de 29 de Setembro, o Ministro da Agricultura goza de poder discricionario de conceder majorações, como se infere do vocabulo "Pode" insito no corpo do preceito, encontrando-se, porem, tal poder vinculado a verificação dos requisitos tecnicos ai definidos. VIII - Pela citada alinea b) do n. 1 do art. 28 pretendeu-se obstar a alteração da exploração do estabelecimento (reserva) não afectando a sua rentabilidade economica. IX - O despacho que concede uma majoração ate 20% da pontuação ao abrigo da alinea b) n. 1 do ja referido art. 28 com fundamento na dispersão e distancia a que se encontram os predios sobre os quais recai a reserva não esta conforme com os pressupostos legais. Nº Convencional: JSTA00021868 Nº do Documento: SA119871124020440 Data de Entrada: 02/29/1984 Recorrente: UCP AGRICOLA 23 DE SETEMBRO CRL E OUTRO Recorrido 1: SE DAS ESTRUTURAS E RECURSOS AGRARIOS E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 87 Apêndice: DR Data do Apêndice: 04/20/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 5239 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DAS ESTRUTURAS E RECURSOS AGRARIOS DE 1983/10/17. Decisão: PROVIMENTO PARCIAL. Área Temática 1: DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. Legislação Nacional: CCIV66 ART329. DL 406-A/75 DE 1975/07/29 NA REDACÇÃO DO DL 236-A/76 DE 1976/04/05 ART2 ART3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 N1. L 77/77 DE 1977/09/29 ART24 N3 ART26 N1 A B ART27 N1 B ART28 N1 B ART47. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART7 N1 ART10 ART15 N3. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.