Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 036958 Data do Acordão: 11/16/1995 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: OPOSIÇÃO DE JULGADOS MESMA QUESTÃO DE DIREITO IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA EMBARGO DE OBRA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO JULGAMENTO IMPLÍCITO Sumário: I - Os pressupostos do recurso para o Pleno da Secção contemplado na al.
- b)do art. 24 do ETAF84 - recurso por oposição de julgados - são em tudo idênticos aos previstos no art. 763 do CPC para o "recurso para o Tribunal Pleno", sendo pois necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja que tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto. II - Para ocorrer a aventada oposição é indispensável que sejam idênticos os factos neles tidos em conta e que em ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas. III - Não existe oposição de julgados se, com referência ao preenchimento do requisito contemplado na al.
- a)do n. 1 do art. 76 da LPTA85 para o decretamento de pedido de suspensão de eficácia, - prejuízo de difícil reparação -: - no acórdão fundamento - para se concluir pela respectiva verificação - se partiu do facto de o empreendimento urbanístico embargado ser o único que a requerente então possuía em curso de implantação, com os inerentes riscos para a sobrevivência da empresa requerente, facto esse gerador da impossibilidade de determinação ou quantificação apriorística dos prejuízos; - no acórdão recorrido - para se concluir pela respectiva inverificação - se partiu da realidade de que o empreendimento embargado não era o único detido pela requerente em curso de execução e que os danos emergentes da paralisação da obra - conforme o alegado pela requerente - se apresentavam como economicamente avaliáveis ou quantificáveis e por isso não assumiam carácter dificilmente reparável. IV - Não ocorria assim pois, - perante as concretas realidades factuais subjacentes às consideradas pretensões - identidade, semelhança ou igualdade substancial a que haja correspondido diversidade de enquadramento ou tratamento jurídico por parte dos arestos em presença. Nº Convencional: JSTA00043069 Nº do Documento: SAP19951116036958 Data de Entrada: 05/03/1995 Recorrente: IMOBRAS-IMOBILIARIA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES LDA Recorrido 1: PRES DA CM DE LISBOA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 1 Meio Processual: REC OPOS JULGADOS. Objecto: AC 1 SECÇÃO DE 1995/02/14 - AC 1 SECÇÃO PROC23994 DE 1987/07/09. Decisão: FINDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. Legislação Nacional: ETAF84 ART24 B. CPC67 ART763 ART765 N3 ART767 N2. LPTA85 ART76 N1 A. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC27189-A DE 1994/09/29.; AC STAPLENO PROC30587 DE 1995/02/21.; AC STAPLENO PROC29121 DE 1994/10/25.; AC STJ DE 1984/03/08 IN BMJ N335 PAG248. Aditamento: Texto Integral