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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 012124 Data do Acordão: 04/24/1990 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: RODRIGUES PARDAL Descritores: EXECUÇÃO FISCAL REVERSÃO DA EXECUÇÃO SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA GERENTE DE EMPRESA DIVIDA EXEQUENDA PRESUNÇÃO DE CULPA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM RESPONSABILIDADE FISCAL Sumário: I - A responsabilidade proveniente da reversão da execução fiscal abrange não so o periodo em que ocorreu o facto tributario que originou o nascimento da obrigação tributaria como tambem aquele que a lei determina para a cobrança voluntaria do imposto. II - A responsabilidade dos gerentes ou administradores das sociedades de responsabilidade limitada, prevista no art. 16 do CPCI, complementada pelo DL 68/87, de 9.2, pelas dividas de imposto desta, na falta de bens penhoraveis da sociedade executada so se torna exigivel quando a sua actuação fora ilicita e com culpa. III - O processo de execução fiscal e suficiente para apreciar os problemas levantados quanto a questão da culpa dos responsaveis. IV - Assim, cabe aos gerentes ou administradores considerados pela lei responsaveis provar que a falta de pagamento dos impostos pela Sociedade executada bem como a falta de bens penhoraveis não procede de culpa sua. V - Tal responsabilidade tem subjacente uma presunção de culpa - presunção juris tantum - a qual pode ser elidida pelo responsavel. VI - O responsavel e uma figura legal especifica do Direito Fiscal e tem por fins tornar mais facil e mais segura a cobrança do imposto exequendo. Nº Convencional: JSTA00025668 Nº do Documento: SA219900424012124 Data de Entrada: 12/20/1989 Recorrente: FAZENDA PUBLICA Recorrido 1: PREVENTIVA-SOC PORTUGUESA DE MATERIAL DE SEGURANÇA LDA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 90 Apêndice: DR Data do Apêndice: 04/15/1993 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 381 Referência Publicação 1: AD N355 ANOXXX PAG859 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST 9J LISBOA PER SALTUM. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. Legislação Nacional: DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART31 ART

  1. CCI63 ART45 ART46 ART100 ART142 A. DL 68/87 DE 1987/02/09 ARTUNICO. CPCI63 ART10 ART16 PARUNICO ART145 PARUNICO ART146 ART150 PAR1 ART176G ART
  2. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART
  3. CSC86 ART78 ART
  4. CCIV66 ART483 N1 ART799 N
  5. DL 48699 DE 1968/11/23 ART2 - ART
  6. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC5869 DE 1989/01/18 IN AD N332-333 PAG1070.; AC STA PROC5477 DE 1989/12/01 IN CTF N356 PAG209.; AC STA PROC5735 DE 1989/05/10 IN AD N331 PAG
  7. Referência a Doutrina: RUBEN CARVALHO E OUTRO CODIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO VI 2ED 1969 PAG
  8. ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL VI 1974 PAG
  9. ALFREDO SOUSA E OUTRO CODIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO 2ED PAG
  10. LAUREANO GONÇALVES GARANTIA DOS CONTRIBUINTES NA NOVA REFORMA FISCAL 1989 PAG
  11. CARDOSO DA MOTA IN CTF N181-182 PAG
  12. RUY ALBUQUERQUE E OUTRO DA RESPONSABILIDADE FISCAL SUBSIDIARIA IN CTF N334-336 PAG
  13. TESORO PRINCIPI DI DIRITTO TRIBUTARIO PAG
  14. SOARES MARTINEZ MANUALDE DIREITO FISCAL 1983 PAG
  15. DONATO GIANNINI I CONCETTI FONDAMENTALI DEL DIRITO TRIBUTARIO UTET PAG
  16. GIULIANI FONROUGE DERECHO FINANCIERO VI 3ED 1976 PAG
  17. EUSEBIO GONZALEZ CURSO DE DERECHO TRIBUTARIO TI 4ED PAG
  18. SAINZ DE BUJANDA LECCIONES DE DERECHO FINANCEIRO 5ED 1987 PAG
  19. BRAZ TEIXEIRA PRINCIPIOS DE DIREITO FISCAL VI 3ED 1985 PAG
  20. GIAN ANTONIO MICHELI CURSO DE DIREITO TRIBUTARIO IN REVISTA DOS TRIBUNAIS SÃO PAULO. Aditamento: Texto Integral

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