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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 039305 Data do Acordão: 01/30/1996 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA REGISTO DE MARCA CADUCIDADE PROPRIEDADE INDUSTRIAL RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS ACTIVIDADE COMERCIAL PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO Sumário: I - O domínio dos actos de registo de títulos marcas ou patentes - inserido no domínio da função tituladora ou certificadora da Administração - possui subjacentes finalidades de garantia, publicidade, certeza, fé-pública, fidedignidade e genuinidade de um certo facto ou qualidade, nele intervindo os órgãos administrativos registrais munidos de poderes de autoridade. II - Na declaração de caducidade de uma marca comercial registada - por suposto não uso durante certo tempo - intervem o Instituto Nacional da Propriedade Indústrial na prossecução de um interesse público administrativo, praticando, mais do que um acto de mero "accertamento", uma avaliação ou verificação constitutiva - acto declarativo de efeitos constitutivos - ao qual a lei associa directamente efeitos jurídicos inovatórios. III - Esse acto declarativo negativo, sendo pois emitido no âmbito da função administrativa e das relações jurídico-administrativas, sob a égide do direito público, é contenciosamente impugnável perante os tribunais administrativos pelos particulares directamente lesados - arts. 214 n. 3 e 268 n. 4 da CONST.

  1. IV - O art. 203 do CPI 40 - para cuja estatuição remete também o art. 2 do DL 16/95 de 24/1 que aprovou o novo CPI 95- ao cometer ao Tribunal da Comarca de Lisboa os recursos dos despachos por que se "concederem" ou "recusarem" patentes, depósitos ou registos", não se aplica aos actos declarativos da "caducidade" dos mesmos registos. V - Constitui prejuízo de "difÍcil reparação" para efeitos da al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA, a circunstância de a empresa que viu caducada uma dada marca comercial relativa a produtos de higiena, poder ver, na prática, cerceada ou limitada com tal declaração as possibilidades de continuar a comercializar esses produtos, assim se vendo privado da única protecção jurídica que lhe permitiria desenvolver essa actividade com a certeza e a segurança que só a propriedade e exclusividade da marca lhe poderiam proporcionar, sendo certo que vinha procedendo à venda desses bens com elevado sucesso em termos de aceitação pelo público consumidor e de auferição de receitas com tal comercialização e não ser possível quantificar os eventuais prejuízos em termos de perda de investimentos e de clientela. VI - Não ocorre grave lesão do interesse público na suspensão de eficácia do aludido acto declarativo se, num juízo de prognose prévia, se não se vislumbrar que a satisfação do interesse público ínsito na subsistência da declaração de caducidade do registo da marca pelo não uso fique irremediavelmente comprometido ou prejudicado com a paralisia temporária dos efeitos do mesmo. Nº Convencional: JSTA00043899 Nº do Documento: SA119960130043899 Data de Entrada: 12/19/1995 Recorrente: PANGITER-COSMETICA FARMACEUTICA LDA Recorrido 1: PRES DO INST NAC DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC DE LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / SUSPEFIC. Legislação Nacional: LPTA85 ART78 N3 ART113 N
  2. CRP89 ART214 N3 ART213 N
  3. DL 16/95 DE 1991/01/24 ART
  4. CCIV66 ART
  5. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1993/11/16 PROC33028.; AC STA DE 1987/01/27 PROC24554.; AC STA DE 1985/02/14 PROC36984.; AC STA DE 1994/10/11 PROC32901.; AC STA DE 1993/12/02 PROC31831.; AC STA DE 1995/05/09 PROC28225.; AC STJ DE 1953/03/03 IN BMJ98 PAG
  6. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG
  7. FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO T4 PAG
  8. VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG
  9. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO T2 PAG
  10. AFONSO QUEIRÓ IN RLJ98 PAG
  11. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.