Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 023467 Data do Acordão: 03/17/1999 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BRANDÃO DE PINHO Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL ADUANEIRA COIMA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRAZO DE CADUCIDADE FÉRIAS JUDICIAIS SUSPENSÃO DE PRAZO TRANSFERÊNCIA Sumário: I - O prazo previsto no art. 59 n. 3 do Dec.-Lei 433/82, de 27 Out., é aplicável em contencioso aduaneiro, por força do art. 4 al. b) do RJIFNA. II - A nova redacção do art. 60 do mesmo diploma, dada pelo Dec.-Lei 244/95, de 15 Set., introduzindo uma suspensão do prazo para impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, não converteu em adjectivo ou processual tal prazo que continua a dever considerar-se de natureza substantiva e de caducidade. III - Pelo que, sendo a impugnação respectiva destinada ao tribunal e ao exercício da função jurisdicional, comportando-se a autoridade recorrida como mera intermediária e receptáculo do órgão jurisdicional, se o prazo do recurso tiver o seu termo em período de férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 279, al. e), 2 parte, do Cód. Civil. Nº Convencional: JSTA00051368 Nº do Documento: SA219990317023467 Data de Entrada: 01/13/1999 Recorrente: CIGAR TRADING LDA Recorrido 1: FAZENDA PUBLICA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 99 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TRIBUNAL FISCAL ADUANEIRO PORTO PER SALTUM. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISCAL. Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3 ART
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.