Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0278/12 Data do Acordão: 05/16/2012 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: FERNANDA MAÇÃS Descritores: IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS AVALIAÇÃO COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO REGULAMENTO VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO Sumário: I - O dever legal de fundamentação deve responder às necessidades de esclarecimento do destinatário, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respectivo acto permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito que determinaram a sua prática. II - O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é determinado segundo as regras estabelecidas nos arts. 45º, 42º, nº 3, (coeficiente de localização) e art. 40º, nº4 (valor da área adjacente à construção) todos do CIMI, sendo que todos estes coeficientes e percentagens são elementos precisos, objectivos e pré-determinados por lei em função de diversos elementos e critérios nela constantes e devidamente explicitados, designadamente em função da localização do prédio em causa e, por isso, indisponíveis para as partes intervenientes no procedimento de avaliação. III - Assim, no acto de avaliação para fixação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, não há qualquer hipótese de escolha ou de eleição subjectiva por partes dos peritos, em especial, no que concerne ao zonamento e ao coeficiente de localização, já que eles resultam da aplicação do CIMI e das Portarias do Ministro das Finanças que aprovam o zonamento e os coeficientes de localização propostos pela CNAPU, constituindo as Portarias actos administrativos ministeriais de natureza regulamentar que os avaliadores são obrigados a aplicar. IV - A fundamentação do acto de avaliação que a lei exige no art. 77º da LGT reporta-se à explicitação dos critérios e factores adoptados pelos peritos e às operações de apuramento do valor patrimonial tributário que levaram a cabo, e nunca à explicitação das razões que terão conduzido à emissão de um regulamento ministerial com determinado conteúdo. V - Ainda que se entenda que as normas das referidas portarias que fixam os factores de localização são afinal actos administrativos gerais, ainda assim não haverá lugar para o vício de falta de fundamentação, uma vez que o dever de fundamentação surge justificadamente atenuado, por razões de racionalização exigida pela realização eficiente das tarefas administrativas e escassez de meios, precisamente no domínio dos actos administrativos gerais associados a determinadas áreas da actividade administrativa como a fiscal, onde os órgãos administrativos são solicitados a praticar actos da mesma espécie em grande número, no âmbito de procedimentos complexos, em que Administração não procede, por razões de praticabilidade, à análise individualizada de cada caso concreto em toda a sua complexidade. VI - No caso não se vislumbra que algum défice de fundamentação individualizada possa pôr em causa os direitos e garantias dos cidadãos, pois além de ser possível impugnar, por exemplo, a fixação do valor dado a um determinado coeficiente de localização, tendo por referência os vários factores de que ele depende (acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, etc.), a CNAPU procede a revisões e correcções periódicas do zonamento e dos coeficientes de localização em resposta a pedidos apresentados por avaliadores, municípios e contribuintes. Nº Convencional: JSTA00067602 Nº do Documento: SA2201205160278 Data de Entrada: 03/15/2012 Recorrente: FAZENDA PÚBLICA Recorrido 1: A........., LDA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL Objecto: SENT TAF PORTO PER SALTUM Decisão: PROVIDO Área Temática 1: DIR FISC - IMI Legislação Nacional: CIMI03 ART40 ART43 N1 ART45 ART62 ART42 PORT 982/2004 DE 2004/08/04 N1 N7 PORT 1426/2004 DE 2004/11/25 PORT 1022/2006 DE 2006/09/20 PORT 1119/2009 DE 2009/09/30 N1 N3 LGT98 ART77 Jurisprudência Nacional: AC STA PROC615/04 DE 2007/12/11; AC STA PROC239/11 DE 2011/05/25; AC STA PROC382/11 DE 2011/06/22 Referência a Doutrina: VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS 1991 PAG64 PAG145 PAG151 PAG154 Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.