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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 032231 Data do Acordão: 12/17/1996 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ROSENDO JOSE Descritores: EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO PROPOSTA MAIS VANTAJOSA CONCURSO LIMITADO Sumário: I - É limitado o concurso em que só podem apresentar propostas as empresas para o efeito convidadas pelo dono da obra. II - O critério geral que preside à adjudicação de empreitadas de obras públicas é o estabelecido no n.1 do art.93 do DL n.235/86, no respectivo âmbito temporal de aplicação, sendo aplicável quando se trate de concurso público, e ainda, aos concursos limitados com apresentação de candidaturas, bem como tratando-se de propostas condicionadas, no concurso limitado sem apresentação de candidaturas. Consiste na adjudicação à "proposta mais favorável". III - O critério do n.6 do mesmo art93, é o regime complementar de excepção, determinado por razões conjunturais do mercado, visa alcançar o objectivo de interesse público que é a protecção contra a degradação económica e financeira da indústria, nos sectores dependentes do mercado de obras públicas. A sua aplicação depende do estudo e avaliação do mercado e da opção política de fazer operar esse mecanismo, suposto como correctivo. IV - Por força do art. 114 n. 3 aquele regime do n. 6 do art. 93, é aplicável também ao concurso limitado, havendo neste caso, de se harmonizar com a regra própria de adjudicação deste tipo de concurso, enunciada no n. 1 do art.

  1. V - A aplicação do regime excepcional de adjudicação do artigo 93 n. 6, às propostas entregues antes do domínio temporal de vigência e mesmo da publicação das portarias referidas no n. 5 do mesmo artigo não assume inteira dimensão retroactiva, porque aquele regime é conhecido e está prévia e perfeitamente delineado no citado n. 6, pode considerar-se de algum modo previsível para os agentes do sector que conhecem e estudam o mercado, e existem possibilidades de se prevenirem da eventual entrada em vigor, quer justificando o baixo preço proposto, quer adaptando estratégicamente a proposta quanto a preços, para essa eventualidade. VI - Apesar da eficácia retroactiva residual que comporta, a aplicação imediata aos processos de concurso já iniciados e com propostas entregues, do critério do n. 6 do art. 93, por força da entrada em vigor da Portaria n. 845/91, impõe-se, porque diferente critério temporal de aplicação não permitiria alcançar os efeitos pretendidos pela norma. Nº Convencional: JSTA00046621 Nº do Documento: SA119961217032231 Data de Entrada: 05/18/1993 Recorrente: LAMBELHO & RAMOS LDA Recorrido 1: CM DO FUNDÃO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC COIMBRA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - CONTRATO. Legislação Nacional: DL 235/86 DE 1986/08/18 ART93 N5
  2. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1989/05/02 PROC
  3. Texto Integral

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