Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 032231 Data do Acordão: 12/17/1996 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ROSENDO JOSE Descritores: EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO PROPOSTA MAIS VANTAJOSA CONCURSO LIMITADO Sumário: I - É limitado o concurso em que só podem apresentar propostas as empresas para o efeito convidadas pelo dono da obra. II - O critério geral que preside à adjudicação de empreitadas de obras públicas é o estabelecido no n.1 do art.93 do DL n.235/86, no respectivo âmbito temporal de aplicação, sendo aplicável quando se trate de concurso público, e ainda, aos concursos limitados com apresentação de candidaturas, bem como tratando-se de propostas condicionadas, no concurso limitado sem apresentação de candidaturas. Consiste na adjudicação à "proposta mais favorável". III - O critério do n.6 do mesmo art93, é o regime complementar de excepção, determinado por razões conjunturais do mercado, visa alcançar o objectivo de interesse público que é a protecção contra a degradação económica e financeira da indústria, nos sectores dependentes do mercado de obras públicas. A sua aplicação depende do estudo e avaliação do mercado e da opção política de fazer operar esse mecanismo, suposto como correctivo. IV - Por força do art. 114 n. 3 aquele regime do n. 6 do art. 93, é aplicável também ao concurso limitado, havendo neste caso, de se harmonizar com a regra própria de adjudicação deste tipo de concurso, enunciada no n. 1 do art.
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