Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0371/11 Data do Acordão: 09/06/2011 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JORGE DE SOUSA Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO ELECTRICIDADE ENERGIA ELÉCTRICA PEDIDO DE INFORMAÇÃO INFORMAÇÃO PRÉVIA ENERGIA EÓLICA Sumário: I - A nulidade de sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão não ocorre quando as contradições se verificam entre fundamentos de uma mesma decisão. II - Os recursos contenciosos são de mera legalidade (art. 6.º da LPTA), visando-se neles apreciar a legalidade da actuação da Administração tal como ela ocorreu, não podendo o tribunal, perante a constatação da invocação de um fundamento ilegal como suporte da decisão administrativa, apreciar se a sua actuação poderia basear-se noutros fundamentos, designadamente invocados a posteriori nas peças apresentadas no processo de recurso contencioso. III - À face do DL n.º 312/2001, o que releva para aferir da viabilidade dos pedidos de informação prévia para ligação às redes do Serviço Eléctrico Nacional é a capacidade de receber no concreto ponto de recepção que o interessado pretende utilizar a energia eléctrica que pretende produzir, não sendo motivo de indeferimento dos pedidos o eventual excesso de fornecimento de energia que se verifique a nível nacional somando de todos os pedidos relativos a outros pontos de recepção, em que os pedidos excedem a respectiva capacidade de recepção. IV - O princípio da legalidade, enunciado no art. 3.º do CPA, tem uma formulação positiva, nos termos da qual o bloco de legalidade aplicável não é apenas um limite à actuação da Administração, mas também o fundamento da acção administrativa, o que implica que a Administração só pode fazer aquilo que a legalmente lhe for permitido e não tudo o que não é proibido. Nº Convencional: JSTA00067112 Nº do Documento: SA1201109060371 Data de Entrada: 04/11/2011 Recorrente: A... Recorrido 1: DG DE ENERGIA E GEOLOGIA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO DIR ADM GER. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC96 ART668 N1 C. DL 321/2001 DE 2001/12/10 ART1 ART3 N2 A B ART10 N10 N12. CCIV66 ART9 N3. CPA91 ART3. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC11415 DE 1979/02/01 IN AP-DR DE 1983/03/24 PAG230.; AC STA PROC47787 DE 2002/06/19.; AC STA PROC33071 DE 1994/04/21 IN AP-DR DE 1996/12/31 PAG3055.; AC STAPLENO PROC32702 DE 1998/11/10 IN AP-DR DE 2001/04/12 PAG1207.; AC STA PROC27011 DE 1989/06/20 IN AP-DR DE 1994/11/15 PAG4391. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 10ED PAG479. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG472. FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 3ED PAG40 E CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG42 PAG43. MARCELLO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG84. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VI 1ED PAG138. ANTÓNIO FRANCISCO DE SOUSA CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG56. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.