Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 039983 Data do Acordão: 07/09/1996 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: RECUPERAÇÃO DE VENCIMENTO DE EXERCÍCIO COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS COMPETÊNCIA PRÓPRIA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA COMPETÊNCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO ACTO LESIVO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO Sumário: I - O acto que aprecie pretensão funcional-remuneratória (autorização de recuperação do vencimento de exercício perdido) insere-se, em princípio, no âmbito da competência administrativa do Governo - arts. 202 al.
- e)e 204 al.
- a)da CRP. II - Os poderes de direcção, supervisão ou superintendência, caracterizadores da supremacia hierárquica, constitucionalmente atribuídos aos Ministros em matéria administrativa, estendem-se e abrangem o próprio pessoal dirigente dos respectivos Ministérios, cujo estatuto foi aprovado pelo DL 323/89 de 26/9, entre eles os Directores-Gerais. III - O acto de apreciação (indeferimento) referido em I, caso seja proferido pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos no uso de competência própria - art. 11 do DL 323/89 de 26/9 e n. 17 do mapa 2 anexo ao mesmo diploma - não se integra, todavia, no âmbito da competência exclusiva deste órgão dirigente, pelo que não é verticalmente definitivo, uma vez que dele cabe recurso hierárquico necessário para o membro do Governo respectivo. IV - Não foi modificada pelo DL 323/89 a regra tradicional do nosso direito administrativo de que a competência própria dos directores-gerais se deve incluir na modalidade da "competência separada", que não da "competência reservada ou exclusiva". V - Não há violação do princípio da accionabilidade consagrado no n. 4 do art. 268 da CRP - redacção da Lei de Revisão Constitucional n. 1/89 de 8/7 - se o legislador estabelecer um recurso hierárquico prévio (recurso hierárquico necessário) à interposição do recurso contencioso, já que tal princípio não impõe a abertura de um recurso contencioso imediato, apenas determinando que não pode recusar-se a abertura da via contenciosa quando há um acto administrativo (acto lesivo). VI - O recurso contencioso interposto directamente do acto referido em III deve, assim, ser rejeitado por manifesta ilegalidade da respectiva interposição. Nº Convencional: JSTA00044849 Nº do Documento: SA119960709039983 Data de Entrada: 03/21/1996 Recorrente: DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS Recorrido 1: SILVA , ANA Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA 1995/03/22. Decisão: PROVIDO. REJEIÇÃO REC CONT. Área Temática 1: DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: CONST89 ART185 ART202 E ART204 N2 A ART267 N2 ART268 N4. DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 MAPA2 N17. DL 499/89 DE 1989/12/22 ART3 B. LPTA85 ART25 N1. CPA91 ART167. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC36464 DE 1995/06/20. AC STA PROC34640 DE 1995/03/01 IN ADN403 PAG787. AC STA PROC31458 DE 1993/06/09. AC STA PROC34713 DE 1995/01/17. AC STA PROC35880 DE 1994/12/07. AC STA PROC35146 DE 1995/02/14. AC STA PROC30379 DE 1993/02/09. AC STA PROC31919 DE 1993/06/08. AC STA PROC31918 DE 1993/09/28. AC STA PROC30043 DE 1993/12/09. AC STA PROC32406 DE 1994/09/27. AC STA PROC34290 DE 1995/01/17. AC STA PROC34709 DE 1994/11/17 IN AD N401 PAG512. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG211 ART230. ROGÉRIO SOARES O ACTO ADMINISTRATIVO IN SC IUR N223-228 TXXXIX PAG25 PAG32. Texto Integral