Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 025393 Data do Acordão: 06/22/1989 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: PEREIRA DA SILVA Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR INQUÉRITO NOMEAÇÃO DE INSTRUTOR NULIDADE INSUPRÍVEL PARECER DA AUDITORIA JURÍDICA INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA LEI HABILITANTE RECURSO HIERÁRQUICO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO Sumário: I - Porque a escolha de nomeação do inquiridor e a instrução do processo de inquérito regem-se, na parte aplicável, pelo disposto nos arts. 46 a 54, como dispõe o n. 4 do art. 85, todos do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D. L. n. 24/84, o inquiridor está sujeito às mesmas normas a que está sujeito o instrutor do processo disciplinar (arts. 51 e 52 daquele Estatuto). II - E dispondo o n. 4 do art. 85 daquele diploma que o processo de inquérito pode constituir, mediante decisão das entidades a que alude, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor a acusação do arguido e seguindo os demais termos do processo disciplinar, está o preceito a pressupor que, proferida tal decisão sem nomeação de instrutor, este será o funcionário ou agente nomeado como inquiridor. III - A falta de nomeação expressa de instrutor, no caso referido em II, não constitui nulidade insuprível do processo disciplinar nem mera irregularidade. IV - O n. 5 do art. 66 do E.D. referido, dispondo sobre a não obrigatoriedade de parecer da Auditoria Jurídica, não está ferido de inconstitucionalidade orgânica pois não excedeu o Governo os limites da autorização legislativa que lhe foi concedida pela Lei n. 10/83, de 13 de Agosto, excede os limites consignados no art. 168 n. 1 alínea b) e n. 2 da Constituição da República Portuguesa. V - O despacho do Secretário de Estado das Vias de Comunicaçãoque em resolução de recurso hierárquico interposto do despacho do Administrador Delegado da A.G.P.L. aplicou uma pena disciplinar de multa a um funcionário, sem prévio parecer da Auditoria Jurídica, não enferma, por isso, de vício de forma, nem de violação de lei. VI - Tal despacho, não enferma de vício de forma por falta de fundamentação, porque, tendo sido exarado sobre requerimento de interposição de recurso hierárquico do despacho do Administrador Delegado da A.G.P.L. devidamente fundamentado, decida que indefere esse recurso "nos termos do processo disciplinar" e do ofício que identifica onde se mostra que o despacho hierarquicamente recorrido, está fundamentado de facto e de direito. Nº Convencional: JSTA00033548 Nº do Documento: SA119890622025393 Data de Entrada: 10/06/1987 Recorrente: MORENO , ANA Recorrido 1: SE DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 89 Apêndice: DR Data do Apêndice: 11/15/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 4426 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO DE 1987/05/28. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Área Temática 2: DIR CONST. Legislação Nacional: CONST82 ART168 N1 N4 ART268 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A. L 10/83 DE 1983/08/13. EDF84 ART12 N2 ART35 N3 ART42 N2 ART66 N5 ART85 ART87 N4. LPTA85 ART34 A ART43 ART55. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC16328 DE 1985/05/25. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.