Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 019672 Data do Acordão: 03/13/1996 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BENJAMIM RODRIGUES Descritores: PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO IMPOSTO COBRANÇA VIRTUAL Sumário: I - A contagem do prazo de impugnação de liquidação da contribuição industrial, efectuada sob a vigência do C.P. Tributário e ao abrigo do disposto no n. 2 do art. 3 do Decreto-Lei n. 442-B/88, de 30.11, está sujeita ao regime fixado pelo art. 7 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23.
- II - Este preceito visou afastar a solução que decorria das normas gerais sobre os conflitos temporais de normas jurídicas materiais e manteve o regime já antes adoptado por outro preceito de direito transitório (o art. 3, n. 2 do D.L. n. 442-B/88). III - Ao editar o regime do referido art. 7 do D.L. n. 154/91, o legislador estava vinculado aos princípios já adoptados no preceito anterior de direito transitório, mandando a coerência, equidade, equilíbrio e prática conveniência do sistema que adoptasse, nesta norma especial de resolução de conflitos temporais, o mesmo regime de impugnação do bloco de legalidade regente do acto tributário e existente à data da prática dos factos tributários. IV - Não existe razão nenhuma, nem sequer de ordem lógico- -jurídico-literal, para afastar a aplicação do citado art. 7 em relação aos impostos de cobrança virtual abolidos pela reforma fiscal de
- V - O imposto é de cobrança virtual se, de acordo com o arquétipo legal, ele é normalmente cobrado depois de prévia entrega e débito dos títulos de cobrança ao tesoureiro e nesse período o contribuinte goza de um prazo de pagamento voluntário sem juros de mora, não interessando se, no caso de liquidação adicional, ele pode ser também cobrado eventualmente e só perante a falta de pagamento a cobrança se converte de eventual em virtual. VI - O tribunal não se encontra vinculado à interpretação feita pela Administração, na notificação da liquidação ao contribuinte, da lei aplicável para determinar o prazo de impugnação. Nº Convencional: JSTA00046447 Nº do Documento: SA219960313019672 Data de Entrada: 06/14/1995 Recorrente: EUROCARNES COMERCIO E INDUSTRIA DE CARNES LDA Recorrido 1: FAZENDA PUBLICA Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST 1J LISBOA DE 1995/03/03 PER SALTUM. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. Legislação Nacional: DL 154/91 DE 1991/04/23 ART
- CPTRIB91 ART3 ART19 ART20 ART64 N2 ART102 ART107 ART109 N3 ART
- CONST92 ART206 ART207 ART266 ART268 N4 N
- CCIV66 ART9 N3 ART12 ART296 ART297 ART
- CPCI63 ART19 PAR1 PAR2 ART20 ART23 ART28 ART89 ART102 PAR2 ART
- CCI63 ART90 - ART94 ART98 ART100 ART102 PAR2 ART103 ART
- DL 275-A/93 DE 1993/08/09 ART19 ART40 N
- PORT 1411/95 DE 1995/11/
- Jurisprudência Nacional: AC STA PROC18309 DE 1995/01/
- AC STA PROC17790 DE 1995/03/
- AC STA PROC18991 DE 1995/04/
- AC STA PROC18167 DE 1995/01/
- AC STA PROC19192 DE 1995/10/
- Referência a Doutrina: BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG24 PAG158 PAG
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- RODRIGUES PARDAL E RÚBEN CARVALHO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO 2ED PAG150 PAG186 PAG398 PAG
- CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG
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