Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 021429 Data do Acordão: 01/10/1989 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: AMANCIO FERREIRA Descritores: REFORMA AGRARIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ALEGAÇÕES ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS ACTO SECUNDARIO RATIFICAÇÃO SANAÇÃO ACTO CONSTITUTIVO DE DEVERES FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO Sumário: I - A validade dos actos administrativos deve apreciar-se segundo as normas juridicas vigentes a data da sua pratica. II - Não pode conhecer-se de vicio ou vicios so invocados na alegação final quando o recorrente conhecia todos os elementos para deduzir a arguição logo na petição inicial. III - O acto secundario incluindo a fundamentação legalmente exigida que não constava do acto primario, por isso ferido de ilegalidade, preenche a figura da ratificação e não a da revogação do acto administrativo. IV - E aplicavel a ratificação (talqualmente a reforma e a conversão) o mesmo regime da revogação. V - A ratificação, necessariamente baseada em ilegalidade, pode ocorrer a todo o tempo, desde que o acto ratificado não seja constitutivo de direitos, nos termos do n. 1 do art. 18 da LOSTA (mesmo que o acto ratificado ja se tenha estabilizado pela extinção do prazo do recurso). VI - E acto constitutivo de deveres, e logo ratificavel a todo o tempo, o despacho ministerial que retira da posse util de uma cooperativa uma determinada area de terreno, por atribuição de uma reserva. VII - A fundamentação e um conceito ductil, que varia em função do tipo legal do acto, exigindo-se, apenas, que, perante o itinerario cognoscitivo e valorativo desse acto, um destinatario normal possa ficar a saber porque se decidiu em determinado sentido. Nº Convencional: JSTA00018913 Nº do Documento: SA119890110021429 Data de Entrada: 10/03/1984 Recorrente: COOP PRODUÇÃO AGRICOLA DE CASEBRES CRL Recorrido 1: SE DA ESTRUTURAÇÃO E RECURSOS AGRARIOS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 11/14/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 50 Referência Publicação 1: AD N339 ANOXXIX PAG303 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO E RECURSOS AGRARIOS DE 1984/04/05. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. Legislação Nacional: CADM40 ART83 ART411. LOSTA56 ART18 N2. CPC67 ART144 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N2 ART2 N2. L 77/77 DE 1977/09/29 ART26 ART27 ART28 N1 A B. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART10 ART12 ART13. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART77. LPTA85 ART57. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC19854 DE 1987/12/03. AC STA DE 1981/01/15 IN AD N232 PAG447. Referência a Pareceres: P PGR 114/80 DE 1980/07/30. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1988 VIV PAG114. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1985 VIII PAG348 PAG364 PAG380 PAG399. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG454 PAG540 PAG557. MARCELLO CAETANO PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1977 PAG204. SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1982 VI PAG406. SIMÕES DE OLIVEIRA ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO ANOTADO PAG212. ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG225. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG626. Texto Integral
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