Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 37398A Data do Acordão: 05/16/1995 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ASILO POLÍTICO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO Sumário: I - Os requisitos contemplados nas alíneas a),
- b)e
- c)do n. 1 do art. 76 da LPTA são de verificação cumulativa necessária. II - Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia o ónus de concretizar os prejuízos de difícil reparação, através da alegação de factos ou circunstâncias suficientemente determinados, e susceptíveis de convencer o tribunal de que os danos ou prejuízos em causa se perfilam, segundo um juízo de normalidade e atentas as regras da experiência comum, como consequência adequada, típica ou provável da imediata execução do acto (art. 563 do C. Civil). III - Não pode dar-se como provado tal nexo de causalidade entre a imediata execução de um acto denegatório de pedido de concessão do direito de asilo proferido em processo acelerado e os alegados prejuízos de ordem material ou económica se o requerente: - nem sequer perfunctoriamente esboça a prova da subsistência em Portugal, com carácter de regularidade e continuidade, de um aventado posto de trabalho, do qual retire os proventos mensais que refere e que permita aquilatar da respectiva recuperabilidade na hipótese de anulação daquele acto; - nada esclarece acerca da eventual exclusividade de tais supostos réditos para assegurar a sua sobrevivência em Portugal; - obteve, entre a data da prolação do acto e a do requerimento da providência, autorização de reidência provisória em outro país estrangeiro. IV - A alegação do facto denegatório poder provocar a "desorganização da vida pessoal" do requerente em Portugal, "onde tem vindo a aprender com muito entusiasmo a língua portuguesa", e a invocação, sem qualquer concretização, de supostas "razões de ordem humanitária e direito humanos" - danos morais ou não patrimoniais - não assumem essas razões - segundo padrões aferidores de carácter objectivo - um grau de gravidade e intensidade que as tornem merecedoras da tutela do direito - conf. art. 496 n. 1 do C. Civil. V - Não são de considerar os prejuízos de ordem económica de produção aleatória, ou de natureza meramente hipotética ou conjectural. VI - A obrigação de abandono do país em consequência do acto denegatório do asilo político no curto prazo cominado no n. 5 do art. 20 da Lei n. 70/93 de 29/9, não significa que o impetrante seja imediatamente coagido, quiçá fisicamente, a consumar tal abandono, uma vez que apenas ficará sujeito, a partir de então, à legislação sobre estrangeiros e, consequentemente, a processo de expulsão do território nacional - conf. art. 67 e ss do Dec. Lei n. 59/93 de 3/3. VII - No processo acelerado de apreciação do pedido de asilo, os eventuais danos para o requerente não se apresentam como adequadamente advenientes da denegação desse pedido mas antes da situação de entrada clandestina, e portanto irregular, do interessado em território português, a qual sempre acarretaria, como consequência natural e previsível, a obrigação de abandonaro país a prazo mais ou menos curto. Nº Convencional: JSTA00043505 Nº do Documento: SA11995051637398A Data de Entrada: 04/18/1995 Recorrente: MUGUREL , COSMAN Recorrido 1: SEA DO MINAI Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: SUSPEFIC. Objecto: DESP SEA DO MINAI DE 1994/09/22. Decisão: INDEFERIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. Legislação Nacional: LPTA85 ART76 N1 ART78 N3. CCIV66 ART96 ART563. L 70/93 DE 1993/09/29 ART18 N2 ART19 ART20 ART38. DL 59/93 DE 1993/03/03 ART67. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC36178-A DE 1994/11/30. AC STA PROC33313 DE 1994/01/18. AC STA PROC34501-A DE 1994/05/19. AC STA PROC35228-A DE 1994/08/17. Texto Integral