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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 011928 Data do Acordão: 11/15/1995 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BENJAMIM RODRIGUES Descritores: TRANSGRESSÃO FISCAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO Sumário: I - A prescrição do procedimento judicial constitui uma verdadeira excepção peremptória de direito penal que traduz uma renúncia do Estado ao direito de punir e que é de conhecimento oficioso. II - Os fundamentos da garantia jurídico-política da aplicação retroactiva das leis mais favoráveis ao infractor, constante do art. 29, n. 4 da Constituição da República Portuguesa, justificam que abranja também o ilícito contraordenacional não aduaneiro e o regime de prescrição nele estabelecido. III - O art. 2 e o n. 2 do art. 5 do D.L. n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, foram declarados inconstitucionais, com força obrigatória geral, quando interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções fiscais que o R.J.I.F.N.A., aprovado por aquele decreto-lei, desgraduou em contraordenações, pelo Acórdão n. 150/94, de 94.02.08, do Tribunal Constitucional, publicado no D.R., I Série, de 94.03.

  1. IV - O regime de prescrição do procedimento judicial previsto no art. 27 do D.L. n. 433/82, de 27 de Outubro (Lei Quadro das Contraordenação), aplicável subsidiariamente, ex vi do art. 4, n. 2 do R.J.I.F.N.A., é mais favorável do que o constante do art. 115, §§ 1 e 2 do C.P.C.I. e do art. 35 do C.P.Tributário. V - Por isso, o regime a eleger para regular a prescrição das infracções fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do R.J.I.F.N.A., aprovado pelo citado D.L. n. 20-A/90, é o que resulta do D.L. n. 433/
  2. VI - O art. 120, ns. 2 e 3 do C.Penal é subsidiariamente aplicável na contagem do prazo de prescrição contraordenacional estabelecido pelo D.L. n. 433/82, por força do disposto no art. 32 deste último diploma. VII - Todavia, não lhe é aplicável subsidiariamente o regime de suspensão da prescrição constante do art. 119, n. 1, al. b), porquanto o despacho proferido no processo de transgressão fiscal, em execução do qual são efectuadas as notificações referidas nos arts. 117, 127 e 140 do C.P.C.I., não tem a natureza de despacho de pronúncia ou equivalente. Nº Convencional: JSTA00042964 Nº do Documento: SA219951115011928 Data de Entrada: 10/04/1989 Recorrente: FAZENDA PUBLICA Recorrido 1: NORSUECAUTO CHAVES-SOC DE AUTOMOVEIS CAMIÕES E ACESSORIOS SUECOS LDA Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST VILA REAL DE 1987/10/09 PER SALTUM. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. Legislação Nacional: DL 394-A/84 DE 1984/12/26 ART2 N1 B ART
  3. CIVA84 ART30 ART99 N
  4. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART3 ART5 N
  5. RJIFNA90 ART4 N
  6. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 ART28 ART
  7. CPTRIB91 ART
  8. CP82 ART2 N4 ART119 ART120 N
  9. CPCI63 ART117 ART127 ART
  10. Jurisprudência Nacional: AC TC 150/94 DE 1994/02/08 IN DR IS 1994/03/
  11. AC STAPLENO DE 1986/11/27 IN AD N305 PAG
  12. AC STA PROC15829 DE 1988/10/
  13. AC STA PROC26916 DE 1990/02/
  14. ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR IS 1989/03/
  15. AC STJ DE 1986/03/05 IN BMJ N335 PAG
  16. AC STJ DE 1986/10/29 IN BMJ N360 PAG
  17. AC STJ DE 1986/04/02 IN BMJN356 PAG
  18. AC TC 810/93 DE 1993/12/07 IN DR IIS 1994/03/
  19. Referência a Doutrina: BATTAGLINI TEORIA DA INFRACÇÃO CRIMINAL PAG
  20. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG
  21. Texto Integral

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