Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 013837 Data do Acordão: 01/22/1981 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: RUI PESTANA Descritores: AMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL LOTEAMENTO ALVARA PRAZO REQUERIMENTO LICENÇA DE LOTEAMENTO CADUCIDADE DELIBERAÇÃO ACTO DE INDEFERIMENTO FUNDAMENTAÇÃO ANULABILIDADE QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS Sumário: I - O artigo 856 do Codigo Administrativo permite a reapreciação de todos os vicios arguidos no recurso contencioso contra o acto impugnado, mas não o conhecimento de questões previas que não tenham sido incluidas nas conclusões da alegação de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, salvo a apreciação das questões de conhecimento oficioso acerca das quais não exista decisão transitada em julgado. II - O prazo para a camara municipal decidir sobre o pedido de licença de loteamento, se não deverem ser ouvidas outras entidades, e reduzido de um terço, nos termos do n. 5 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 289/
- III - Quando não haja lugar a apresentação de projectos de obras de urbanização, o prazo para a apresentação do requerimento de alvara de loteamento conta-se a partir da notificação da aprovação do pedido de licença de loteamento, ou, no caso de deferimento tacito, a partir desse deferimento (ou do seu conhecimento, quando o mesmo so posteriormente seja possivel). IV - A falta de requerimento de alvara no prazo fixado na lei determina a caducidade da licença de loteamento, salvo se a falta for devida a factos imputaveis a Administração. V - A deliberação da camara municipal, sobre projecto de loteamento, apos a caducidade da licença, por falta de requerimento de alvara, no prazo fixado para o efeito, não esta ferida de inexistencia juridica, mas de simples anulabilidade, por falta do pressuposto de requerimento do interessado. VI - A nulidade das deliberações municipais, prescrita no n.1 do artigo 14 do Decreto-Lei n. 289/73, por contrariarem os pareceres, das entidades estranhas ao municipio e obrigatoriamente ouvidas sobre os pedidos de licenciamento de loteamentos, so abrange as que concedam licenças, em contrario dos referidos pareceres, e não as que recusem as licenças requeridas. VII - O pedido de licenciamento de loteamento so pode ser indeferido por qualquer dos fundamentos previstos no n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 289/
- VIII - O Tribunal pode atribuir qualificação juridica diversa da apontada pelo recorrente para os factos por este invocados como fundamentos do recurso. Nº Convencional: JSTA00007607 Nº do Documento: SA119810122013837 Data de Entrada: 10/25/1979 Recorrente: CM DE OEIRAS Recorrido 1: UAD-URBANIZAÇÃO DO ALTO DAFUNDO SARL Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 03/14/1985 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 134 Referência Publicação 1: AD N235 ANOXX PAG831 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT AUDITORIA LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. DIR URB. Legislação Nacional: CADM40 ART
- DL 289/73 DE 1973/06/06 ART5 N6 ART6 N1 B N3 A B N4 N5 ART7 N1 B D F N2 ART11 N4 ART14 N1 N2 ART17 N1 ART20 N2 ART24 N1 B N
- CPC67 ART
- Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1976/01/29 IN AD N173 PAG
- AC STA DE 1976/03/25 IN COL AC 1976 PAG
- AC STA DE 1976/05/20 IN AD N178 PAG
- AC STA PROC10545 DE 1978/05/
- Referência a Doutrina: GUIDO ZANOBINI CURSO DI DIRITTO ADMINISTRATIVO 8ED VI PAG
- STASSINOPOULOS TRAITE DES ACTES ADMINISTRATIFS PAG59 PAG60 PAG
- RAYMOND ODENT CONTENTIEUX ADMINISTRATIF 1980 PAG
- Texto Integral