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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 040314 Data do Acordão: 10/19/1999 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA NETO Descritores: MILITAR. PROMOÇÃO. SARGENTO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RETROACTIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. QUÓRUM. AVALIAÇÃO. ESTADO DE DIREITO. LEI DE AUTORIZAÇÃO. Sumário: I - O RAMME - regulamentador do EMFAR - e os novos sistemas de avaliação e promoção que consagra e que são aplicáveis a comportamentos anteriores à sua vigência, não ofendem os valores da confiança e da segurança, ínsitos no Estado de direito democrático (art. 2° da CRP), pois que não são assim afectadas, por forma inadmissível, as expectativas criadas. II - Aliás, porque se trata de uma situação estatutária, os direitos e deveres que a integram são, em princípio, livremente modificáveis, ressalvadas as subjectivações já verificadas. III - Não envolve aplicação retroactiva ilegal de normas regulamentares, o n° 2 da Portaria n° 361-A/91, de 30/10, que aprovou o RAMME, ao reportar os seus efeitos a 1.1.91, pois que o diploma regulamentado, o EMFAR, aprovado pelo Dec-Lei n° 34-A/90, de 24.1, já então vigorava. IV - As normas do RAMME, que regulamentam a avaliação individual dos militares, não afectam o conteúdo essencial da lei habilitante e não violam o art. 115°, nºs 5 e 7, da Constituição da República. V - Deve ter-se por suficientemente fundamentado o acto de homologação da lista de ordenação e promoção de sargentos-ajudantes, nos termos do EMFAR, se do processo burocrático constarem os vários elementos que suportaram aquele juízo, nomeadamente os FAI e FB, que permitem reconstruir, por forma bastante, o percurso lógico e valorativo seguido, num caso assim, que envolve operações classificativas, massivas e estandardizadas, tributárias de um certo grau de subjectivismo. VI - O número de presenças em certa reunião, para efeitos do apuramento do quórum, pode colher-se através dos resultados de uma votação. Nº Convencional: JSTA00054817 Nº do Documento: SA119991019040314 Data de Entrada: 05/07/1996 Recorrente: FERNANDES , JOAQUIM Recorrido 1: CEME Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP CEME DE 1996/02/15. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: CONST89 ART18 N3 ART29 ART115 N5 N7 ART269 N1 ART275 N4. EMFAR90 NA REDACÇÃO DA L 27/91 DE 1991/07/17 ART86 ART189 ART193. LPTA85 ART57 N2 B. PORT 361-A/91 DE 1991/10/30 ART2 ART18 N6. DL 200/93 DE 1993/06/03 ANEXOI ANEXOII N4. CPA91 ART123 N1 E. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC37248 DE 1997/11/25.; AC TC DE 1992/10/30 IN BMJ N4000 PAG226.; AC STAPLENO PROC30503 DE 1997/02/19.; AC STA PROC37247 DE 1996/05/02.; AC STA PROC30503 DE 1994/11/03. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E OUTRO FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO COIMBRA 1991 PAG84. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG153. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG261 PAG264. Aditamento: Texto Integral

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