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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 013163 Data do Acordão: 04/24/1991 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: CASTRO MARTINS Descritores: TRANSGRESSÃO FISCAL CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL INFRACÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA Sumário: I - Na hipótese de mais favorável ao réu, o regime prescricional penal estatuído em lei nova deve, com ressalva do caso julgado, aplicar-se-lhe retroactivamente em bloco, como se todos os factos, inclusive os processuais, se tivessem passado sob o seu império, e tendo em conta que esse regime integra não apenas o prazo da prescrição mas também o seu processo de contagem e as causas de suspensão e de interrupção. II - Esta regra vale também para as transgressões fiscais, já que estas se integram no âmbito do direito penal, ainda que porventura secundário. III - Por força da parte final do n. 4 do art. 29 da Constituição, este princípio deve também aplicar-se às contra-ordenações fiscais. IV - Enferma de inconstitucionalidade material, por violar o referido preceito da Constituição, o art. 2 do DL n. 20-A/90, o qual, ao dispor que as normas, adjectivas ou substantivas do RJIFNA só se aplicam a factos praticados depois da sua entrada em vigor, exclui a possibilidade de as mesmas, ainda quando mais favoráveis ao infractor, se aplicarem a factos do pretérito, previstos e punidos ao tempo da sua prática como transgressões fiscais. Nº Convencional: JSTA00032986 Nº do Documento: SA219910424013163 Data de Entrada: 12/12/1990 Recorrente: FAZENDA PUBLICA Recorrido 1: LOPES , JOÃO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 91 Apêndice: DR Data do Apêndice: 09/30/1993 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 433 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST VISEU PER SALTUM. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. Área Temática 2: DIR CONST. DIR CRIM. Recusa Aplicação: DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2. Legislação Nacional: CCI63 ART55 A ART142. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART3 N1 N2 ART4 N2 ART5 N1 N2 ART32 N1 N2 N4. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART3 N2 ART27 A ART28 N1 A-C. CPCI63 ART115 B PAR1 PAR2. DL 500/79 DE 1979/12/22. CIRS88 ART3. CIRC88 ART3. CONST89 ART29 N4 ART207. CP82 ART2 N4. ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR IS 1989/03/17. ASS STJ DE 1975/11/19 IN BMJ N251 PAG75. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/03/05 IN BMJ N355 PAG180. AC STJ DE 1986/04/02 IN BMJ N356 PAG117. AC STJ DE 1986/10/29 IN BMJN360 PAG40. AC STA PROC1490 DE 1980/01/16. AC STA PROC1685 DE 1981/03/25. AC STA PROC15922 DE 1983/11/24. AC STA PROC15807 DE 1983/12/15. AC STA PROC17899 DE 1985/01/10. AC STAPLENO DE 1986/11/27 IN AD N305 PAG706. AC STA PROC15829 DE 1988/10/18. AC STA PROC26916 DE 1990/02/01. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED V1 PAG208. Texto Integral

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