Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 040051 Data do Acordão: 10/06/1998 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA NETO Descritores: DIREITO COMUNITÁRIO DECISÃO COMISSÃO DA CEE REGULAMENTO COMUNITÁRIO REENVIO PREJUDICIAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS EXPLORAÇÃO DE ROTA AÉREA COMPANHIA ESTRANGEIRA DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA NACIONALIDADE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO LIBERALIZAÇÃO DOS TRANSPORTES AÉREOS TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES Sumário: I - Não sendo caso de obrigatoriedade de recurso prejudicial para o Tribunal de Justiça, nos termos do art. 177 do Tratado CE, deve tal faculdade ser usada com parcimónia, face às circunstâncias concretas, pelos órgãos jurisdicionais dos Estados Membros. II - Na fundamentação do acto administrativo devem ser expressas sucintamente as razões de facto e de direito, por forma a revelar-se a um destinatário normal, do tipo do acto em causa, o iter cognoscitivo e valorativo concretamente seguido, o que tudo supõe clareza, suficiência e congruência. III - O Estado Português obrigou-se, perante a Comissão Europeia, e dentro do "Plano Estratégico de Saneamento Económico-Financeiro" da TAP, a aplicar o art. 4 do Regulamento (CEE) n. 2408/92 às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 1996, o mais tardar, publicando as obrigações de serviço público para as rotas em questão (v. Decisões da Comissão n. 94/698/CE, de 6.7.94, publicada no JOCE n. L-279 de 28.10.94). IV - Nem a decisão acabada de referir nem o art.4 do Regulamento n. 2408/92 obstam à aplicação do art. 3 deste, "maxime" do seu n.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.