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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 041844 Data do Acordão: 03/19/1999 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: CRUZ RODRIGUES Descritores: COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS PODER DISCRICIONÁRIO JUIZ PRESIDENTE TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO RECURSO CONTENCIOSO PODER VINCULADO VIOLAÇÃO DE LEI Sumário: I - As normas dos artigos 91 e 84 do ETAF concedem ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em relação aos juizes candidatos que exerçam ou tenham exercido funções em tribunais administrativos um espaço de discricionaridade na escolha dos objectivamente capazes. II - Na sua função de apreciação do mérito dos candidatos através da apreciação dos respectivos currículos, o Conselho age num espaço de grande liberdade de julgamento. III - O juízo de ponderação do Conselho sobre o valor dos vários factores inscritos nas alíneas do artigo 84, na apreciação global do mérito relativo dos candidatos, escapa à sindicabilidade contenciosa. IV - A al.

  1. f)do artigo 84, ao referir como factor tão só a "Antiguidade" sem qualificar, confere ao Conselho o poder discricionário de, na ponderação desse factor, optar por qualquer dos tipos de antiguidade configuráveis, desde que adequado a permitir decidir da maior aptidão do candidato para o desempenho do cargo. V - O acto praticado no exercício de poder discricionário é contenciosamente sindicável nos seus momentos vinculados. VI - São momentos vinculados de tal acto a competência, forma, formalidades do procedimento, dever de fundamentação, fim do acto, exactidão dos pressupostos de facto, utilização de critério racional e razoável e princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade. VII - Carece de sentido e por isso improcede a arguição de violação de lei referida a um domínio do acto onde não existe vinculação legal e portanto não é possível a sua ofensa. VIII- Isso se verifica em concurso curricular para provimento do cargo de juiz-presidente do TAC, se o CSTAF, no uso do poder discricionário conferido pela al.
  2. f)do artigo 84 do ETAF, optou por valorizar mais a antiguidade em funções em tribunal administrativo e a candidata preterida, no recurso interposto, se limita a arguir de violação de lei esse ponto do acto que está coberto pela discricionaridade. Nº Convencional: JSTA00051197 Nº do Documento: SAP19990319041844 Data de Entrada: 02/25/1997 Recorrente: GERALDES , MAGDA Recorrido 1: CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 99 Privacidade: 1 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DECIS CSTAF DE 1996/12/17. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Área Temática 2: DIR JUDIC - EST MAG. Legislação Nacional: ETAF84 ART84 F G ART91 ART211 N1 B. CONST97 ART266 N2. L 49/96 DE 1996/09/04. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC28666 DE 1992/03/17. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.