Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 018954 Data do Acordão: 02/09/1984 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: RUI PESTANA Descritores: RECEITA DE ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA COMISSÃO REGULADORA DOS PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS IMPOSTO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EXONERAÇÃO DO GOVERNO CADUCIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA Sumário: I - Constituem impostos, embora a lei os designe por taxas, os tributos a que se refere o artigo 2 do Dec-Lei 374-H/79, de 10-9, estabelecidos em favor da CRPQF. II - Por isso, tais impostos so podiam ser criados por lei, ou por decreto-lei publicado ao abrigo de autorização legislativa, face ao disposto nos artigos 106, n. 2, 167, alinea o), e 168, n. 1, da Constituição (texto original). III - A inconstitucionalidade do Dec-Lei 374-H/79 deve ser apreciada em função das normas do texto original da Constituição. IV - As autorizações, contidas na lei orçamental para o Governo legislar sobre materias fiscais, como instrumentos da politica financeira global nela definida para o ano economico a que respeita a lei, não carecem de fixação de prazo especifico de duração, exigida, para as autoridades legislativas em geral, pelo n. 1 do artigo 168 da Constituição (texto original), por a duração daquelas autorizações estar naturalmente implicita na sujeição da lei orçamental, em que se integram as mesmas, ao principio da anualidade. V - Sendo assim, a falta de fixação de prazo especifico de duração, na autorização conferida pelo artigo 6 da Lei 43/79, de 7-9, não implica a inconstitucionalidade dessa autorização, nem, consequentemente, a dos diplomas publicados ao abrigo da mesma. VI - As autorizações legislativas da especie referida no n. 4 não caducam com a exoneração do Governo que as solicitou, pelo que a autorização legislativa conferida pelo artigo 31 da Lei 21-A/79 continuou em vigor apos a exoneração do Governo presidido pelo Prof. Mota Pinto, sendo por isso superflua e constitucionalmente desnecessaria a renovação de tal autorização, pelo artigo 6 da Lei 43/79, solicitada pelo Governo seguinte por uma questão de mera cautela. VII - Nestas circunstancias, o facto de o Dec-Lei 374-H/79, de 10-9, determinar, no artigo 8, que o diploma entrava em vigor no dia seguinte ao da publicação (dia 11-9, por virtude de a distribuição do suplemento ao jornal oficial, em que o diploma foi publicado, ter ocorrido nesse dia), e de a Lei 43/79, de 7-9, haver entrado em vigor somente no dia 16 deste mes, não determina a inconstitucionalidade do referido decreto-lei, por inexistencia de autorização legislativa. VIII - A considerar-se, porem, que a autorização legislativa concedida pelo artigo 31 da Lei 21-A/79 caducou com a exoneração do Governo em funções a data da publicação desta lei, a diferença de datas de inicio da vigencia da Lei 43/79 e do Dec-Lei 374-H/79 apenas pode ter impedido o inicio da eficacia deste ate ao inicio da eficacia daquela, não determinando a inconstitucionalidade do citado Dec-Lei 374-H/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.