← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 018954 Data do Acordão: 02/09/1984 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: RUI PESTANA Descritores: RECEITA DE ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA COMISSÃO REGULADORA DOS PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS IMPOSTO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EXONERAÇÃO DO GOVERNO CADUCIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA Sumário: I - Constituem impostos, embora a lei os designe por taxas, os tributos a que se refere o artigo 2 do Dec-Lei 374-H/79, de 10-9, estabelecidos em favor da CRPQF. II - Por isso, tais impostos so podiam ser criados por lei, ou por decreto-lei publicado ao abrigo de autorização legislativa, face ao disposto nos artigos 106, n. 2, 167, alinea o), e 168, n. 1, da Constituição (texto original). III - A inconstitucionalidade do Dec-Lei 374-H/79 deve ser apreciada em função das normas do texto original da Constituição. IV - As autorizações, contidas na lei orçamental para o Governo legislar sobre materias fiscais, como instrumentos da politica financeira global nela definida para o ano economico a que respeita a lei, não carecem de fixação de prazo especifico de duração, exigida, para as autoridades legislativas em geral, pelo n. 1 do artigo 168 da Constituição (texto original), por a duração daquelas autorizações estar naturalmente implicita na sujeição da lei orçamental, em que se integram as mesmas, ao principio da anualidade. V - Sendo assim, a falta de fixação de prazo especifico de duração, na autorização conferida pelo artigo 6 da Lei 43/79, de 7-9, não implica a inconstitucionalidade dessa autorização, nem, consequentemente, a dos diplomas publicados ao abrigo da mesma. VI - As autorizações legislativas da especie referida no n. 4 não caducam com a exoneração do Governo que as solicitou, pelo que a autorização legislativa conferida pelo artigo 31 da Lei 21-A/79 continuou em vigor apos a exoneração do Governo presidido pelo Prof. Mota Pinto, sendo por isso superflua e constitucionalmente desnecessaria a renovação de tal autorização, pelo artigo 6 da Lei 43/79, solicitada pelo Governo seguinte por uma questão de mera cautela. VII - Nestas circunstancias, o facto de o Dec-Lei 374-H/79, de 10-9, determinar, no artigo 8, que o diploma entrava em vigor no dia seguinte ao da publicação (dia 11-9, por virtude de a distribuição do suplemento ao jornal oficial, em que o diploma foi publicado, ter ocorrido nesse dia), e de a Lei 43/79, de 7-9, haver entrado em vigor somente no dia 16 deste mes, não determina a inconstitucionalidade do referido decreto-lei, por inexistencia de autorização legislativa. VIII - A considerar-se, porem, que a autorização legislativa concedida pelo artigo 31 da Lei 21-A/79 caducou com a exoneração do Governo em funções a data da publicação desta lei, a diferença de datas de inicio da vigencia da Lei 43/79 e do Dec-Lei 374-H/79 apenas pode ter impedido o inicio da eficacia deste ate ao inicio da eficacia daquela, não determinando a inconstitucionalidade do citado Dec-Lei 374-H/

  1. IX - A autorização legislativa conferida pelo artigo 31 da Lei 21-A/79 (e "renovada" pelo artigo 6 da Lei 43/79), não obstante os termos nela usados, deve ser entendida como pretendendo conceder poderes ao Governo para definir todos os elementos essenciais dos impostos, impropriamente designados por taxas, para os organismos de coordenação economica, tendo em vista suprir as dificuldades que a respectiva cobrança se vinham deparando, por se considerarem inconstitucionais os diplomas regulamentares que haviam criado esses tributos e definido o respectivo regime juridico. X - Não ha razão, pois, para recusar a aplicação, por inconstitucionalidade, do artigo 2, do Dec-Lei 374-H/79, nem, consequentemente, para anular, com base em tal arguição, um acto de exigencia de tributos ao abrigo do referido diploma. Nº Convencional: JSTA00002610 Nº do Documento: SA119840209018954 Data de Entrada: 05/16/1983 Recorrente: JOHNSON & JOHNSON LDA Recorrido 1: COMIS DE GESTÃO DA COMISREGUL DOS PRODUTOS QUIMICOS E FARMACEUTICOS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 12/05/1986 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 799 Privacidade: 1 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DEL COMIS DE GESTÃO DA COMISREGUL DOS PRODUTOS QUIMICOS E FARMACEUTICOS DE 1982/04/
  2. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR FISC - IMPOSTOS. Área Temática 2: DIR CONST. Legislação Nacional: DL 374-H/79 DE 1979/09/10 ART1 ART2 ART
  3. CONST76 ART106 N2 ART164 G ART167 O ART168 N1 N3 ART170 N1 ART
  4. CONST82 ART282 N
  5. L 43/79 DE 1979/09/07 ART
  6. L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART
  7. L 64/77 DE 1977/08/26 ART2 ART9 ART
  8. L 20/78 DE 1978/04/
  9. L 11/76 DE 1976/12/
  10. L 3/76 DE 1976/09/10 ART1 N
  11. CCIV66 ART5 N2 ART9 N1 N
  12. L 40/81 DE 1981/12/31 ART
  13. DL 374-I/79 DE 1979/09/
  14. DL 374-J/79 DE 1979/09/
  15. DL 374-L/79 DE 1979/09/
  16. CPC67 ART514 N
  17. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1978/05/18 IN CJ TIII ANOIII PAG1094.; AC STAP DE 1976/05/13 IN AD N178 PAG1331.; AC STA DE 1978/11/02 IN AD N204 PAG1473.; AC STA DE 1979/03/08 IN AD N211 PAG569.; AC STA DE 1977/06/23 IN COL AC 1977 PAG
  18. Referência a Pareceres: P PGR 23/79 IN DR IIS 1979/05/
  19. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG240 PAG
  20. CARDOSO DA COSTA SOBRE AS AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS DA LEI DO ORÇAMENTO IN BOLETIM DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA. MANUEL PINA A CONSTITUIÇÃO DE 1976 E A FISCALIDADE IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VII PAG
  21. SOUSA FRANCO SISTEMA FINANCEIRO E CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO TEXTO CONSTITUCIONAL DE 1976 IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VIII PAG487 PAG507 PAG526 - PAG
  22. CARDOSO DA COSTA IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO PAG26 PAG
  23. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG20 PAG174 PAG216 PAG
  24. CORTES ROSA APLICAÇÃO TEMPORAL DAS NORMAS FISCAIS IN CTF 1961 PAG49 PAG235 PAG575 PAG577 PAG
  25. Aditamento: Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.