Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01116/04 Data do Acordão: 01/25/2005 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MADEIRA DOS SANTOS Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DEMOLIÇÃO. CONTRATO PROMESSA. COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE POR CONSELHOS RECOMENDAÇÕES OU INFORMAÇÕES. MUNICÍPIO. NEXO DE CAUSALIDADE. Sumário: I – Os meros promitentes compradores de uma moradia, prometida vender por uma sociedade comercial e entretanto demolida por acção camarária, não têm o direito de exigir ao respectivo município uma indemnização correspondente ao valor dela. II – Alegando-se que um município induziu particulares a celebrarem com uma sociedade comercial um contrato-promessa de compra e venda de uma moradia, pode esse ente público vir a responder pelos danos que os induzidos sofreram por causa do negócio, desde que o caso se integre na genérica responsabilidade por conselhos, recomendações ou informações. III – A existência da instigação ou indução dita em II supõe a alegação e a prova de um nexo causal entre alguma conduta imputável ao município e a celebração da promessa. IV – A mera alegação de que uma câmara municipal aprovou o anteplano de um empreendimento imobiliário, deu-lhe publicidade e licenciou as respectivas construções não basta para que tais comportamentos sejam tomados como determinantes de que particulares tivessem prometido comprar à sociedade promotora do empreendimento uma moradia nele inserida, pois a existência desse nexo causal exigia que também viesse alegado que os promitentes compradores souberam desses comportamentos da câmara antes de celebrarem o contrato-promessa e que fora esse seu conhecimento que os levara a concluí-lo. V – Se também não se provou que os promitentes compradores da moradia foram pessoalmente aconselhados por membros da câmara a celebrarem o contrato-promessa, não podem eles exigir ao respectivo município o ressarcimento dos danos que, por via do ulterior incumprimento da promitente vendedora, a celebração da promessa lhes veio a causar. VI – A eventual ilegalidade, apenas fundada na falta de audiência dos interessados, de uma deliberação que mandou demolir uma moradia clandestinamente edificada não é fundamento bastante de pretensões indemnizatórias reportadas à mesma demolição, já que os bens jurídicos tutelados pelas normas procedimentais supostamente ofendidas não se inserem no círculo de interesses a que a pretendida indemnização respeita. VII – Embora uma câmara municipal tivesse praticado dois actos administrativos nulos – o que aprovou o anteplano de um certo empreendimento imobiliário e o que licenciou a construção das moradias nele previstas – tais actos não podem ser havidos como a causa jurídica da construção daquelas moradias se a mesma câmara nunca emitiu o alvará que licenciaria as respectivas obras. VIII – Assim, a demolição camarária de uma dessas moradias não se apresenta como o «contrarius actus» daquelas deliberações nulas e antes consiste na resposta adequada à clandestinidade dela, razão por que a mesma câmara não incorre em responsabilidade civil pelos danos inerentes à demolição. Nº Convencional: JSTA00061459 Nº do Documento: SA12005012501116 Data de Entrada: 10/26/2004 Recorrente: A... E OUTRO Recorrido 1: CM DA MURTOSA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC COIMBRA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC96 ART268 ART272 ART273 ART714. CCIV66 ART374 ART376 ART485. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC44284 DE 1999/05/13.; AC STA PROC44119 DE 1999/11/18. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.