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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 077/12 Data do Acordão: 04/12/2012 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: FERNANDA MAÇÃS Descritores: IRC IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA AGRAVADA DESPESAS CONFIDENCIAIS JOGOS DE FORTUNA OU AZAR EMPRESA CONCESSIONÁRIA Sumário: I- Da leitura conjugada do art. 7º do CIRC com o nº 2 do art. 84º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, resulta que o que o legislador quer tributar em imposto especial de jogo em vez de tributar em IRC são os rendimentos resultantes directamente da actividade de jogo bem como de quaisquer actividades a que as empresas concessionárias estejam obrigadas no âmbito dos respectivos contratos de concessão. II- As tributações autónomas, nas quais se incluem as despesas confidencias, embora previstas no CIRC e tributadas conjuntamente com o IRC, nada têm que ver com a tributação do rendimento, nem com o exercício de uma actividade, uma vez que incidem sobre certas despesas, que constituem factos tributários autónomos, às quais se aplicam taxas diferentes das do IRC, que o legislador quis tributar de forma autónoma para evitar que pudesse haver rendimentos que escapassem a tributação. III- O legislador criou as taxas de tributação autónoma com vista a penalizar a realização de determinadas despesas uma vez que devem ser tributadas na pessoa/empresa que suporta o respectivo custo, dada a impossibilidades de o serem na pessoa que recebe as importâncias, pois se assim não fosse estaríamos a aceitar que fosse recebido rendimento que não pode ser tributado quer em sede de IRC quer em sede de IRC, por se desconhecer o destinatário. IV- Assim sendo, não são ilegais as liquidações adicionais em IRC relativas aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, no que se refere a tributação autónoma por despesas confidenciais ainda que contabilizadas por empresas concessionárias no exercício exclusivo da actividades de jogo. Nº Convencional: JSTA00067516 Nº do Documento: SA220120412077 Data de Entrada: 01/26/2012 Recorrente: FAZENDA PÚBLICA Recorrido 1: A......, SA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL Objecto: SENT TAF AVEIRO PER SALTUM Decisão: PROVIDO Área Temática 1: DIR FISC - IRC DIR FISC - JOGO Legislação Nacional: CIRC01 ART7 ART17 ART85 ART86 ART87 ART92 ART93 ART81 CPTA02 ART13 ETAF02 ART26 B ART38 CPPTRIB99 ART13 ART16 N2 ART280 N1 CPC96 ART101 DL 192/90 DE 1990/06/09 ART4 N1 DL 422/89 DE 1989/12/22 ART84 ART85 L 14/89 DE 1989/12/02 ART2 N5 CONST76 ART104 Jurisprudência Nacional: AC STA PROC266/10 DE 2010/09/29; AC STA PROC19268 DE 1995/10/25; AC STA PROC830/11 DE 2012/03/21 Referência a Doutrina: JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED PAG425. SÉRGIO VASQUES OS IMPOSTOS DO PECADO O TABACO O JOGO E O FISCO 1999 PAG88-89 PAG91. MARIA ISABEL CLÍMACO OS JOGOS DE FORTUNA E AZAR O LAZER TOLERADO OU O VÍCIO LEGALIZADO IN HOMENAGEM A JOSÉ GUILHERME XAVIER DE BASTO 2006 PAG488. RUI MORAIS APONTAMENTOS SOBRE O IRS 2006 PAG138. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.