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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 013423 Data do Acordão: 06/06/1980 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: VALADAS PRETO Descritores: ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS APOSENTAÇÃO CALCULO DA PENSÃO REMUNERAÇÃO DESCONTO DE QUOTA PREMIO DE ECONOMIA PESSOAL DOS SERVIÇOS DOS PORTOS CAMINHOS DE FERRO E TRANSPORTES DE MOÇAMBIQUE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ABONO ISENTO DE QUOTA Sumário: I - Os vicios do acto impugnado, integradores da causa de pedir, tem de ser invocados na petição ou, excepcionalmente, no caso de virem ao conhecimento do recorrente apos interposição do resurso, nas alegações finais. II - As remunerações não sujeitas a desconto de quota para aposentação não são de considerar para base da pensão. Os descontos das quotas so incidem sobre as remunerações susceptiveis de influir nessa base. III - Estes principios so sofrem as excepções expressamente indicadas na lei. IV - De harmonia com esses principios, a isenção do desconto estabelecida pelo Decreto n. 534/73, de 18 de Outubro, em relação ao premio de economia auferido pelo pessoal dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique (decreto que deu nova redacção ao artigo 5, paragrafo unico, do Decreto n. 42312) teve o significado de excluir esses abonos do calculo da pensão de aposentação. V - Consequentemente, e tratando-se de lei especial, ressalvada pelo artigo 5, n. 2, do Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro, não podem os abonos influir na pensão de aposentação calculada nos termos dos artigos 4 e 5 desse decreto quando o acto ou facto determinante da aposentação se tenha verificado no dominio do Decreto n. 534/

  1. Nº Convencional: JSTA00008922 Nº do Documento: SA119800606013423 Data de Entrada: 06/28/1979 Recorrente: RODRIGUES , ALCINO Recorrido 1: DIRGER DA ADMINISTRAÇÃO CIVIL Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 08/22/1984 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 2493 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP DIRGER DA ADMINISTRAÇÃO CIVIL DE 1978/10/
  2. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. DIR ADM CONT. Legislação Nacional: DL 341/77 DE 1977/08/
  3. D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N1 N3 N4 N5 ART5 N1 N
  4. DL 568/75 DE 1975/10/
  5. EA72 ART6 N2 N3 ART48 ART51 N
  6. EFU56 ART161 ART437 PAR
  7. EFU66 ART161 ART430 N1 ART431 PAR1 ART432 ART437 PAR2 ART445 PAR
  8. EFU66 NA REDACÇÃO DO D 534/73 DE 1973/10/18 ART5 PARUNICO. D 44058 DE 1961/11/23 ART75 PARUNICO. D 572/72 DE 1972/12/
  9. D 40709 ART
  10. D 47858 DE 1967/08/24 ART1 PARUNICO ART2 PAR
  11. D 47858 DE 1967/08/24 NA REDACÇÃO DO D 48777 DE 1968/12/20 ART
  12. D 48792 DE 1968/12/24 ART
  13. D 141/71 DE 1971/04/
  14. DLEG 45 DE 1961/05/
  15. D 22792 DE 1933/06/30 ART14 ART17 H. D 42312 DE 1959/06/09 ART5 J PARUNICO ART
  16. D 42312 DE 1959/06/09 NA REDACÇÃO DO D 534/73 DE 1973/10/18 ART
  17. DL 476/76 DE 1976/06/16 ART
  18. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC10936 DE 1978/12/
  19. AC STA PROC11072 DE 1978/11/
  20. Referência a Pareceres: P PGR DE 1978/12/
  21. Referência a Doutrina: SIMÕES DE OLIVEIRA ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO ANOTADO E COMENTADO PAG
  22. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.