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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0139/05 Data do Acordão: 03/16/2006 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: COSTA REIS Descritores: CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Sumário: I – O Tribunal Constitucional reputou de inconstitucionais os art.s 98.º e 111.º do Estatuto dos Oficiais de Justiça, na sua primitiva redacção, por deles decorrer que os COJ tinham competência exclusiva em matéria de mérito profissional e acção disciplinar dos oficiais de justiça, o que se não se compaginava com o disposto no n.º 3 do art.º 218.º da CRP. II - E, sendo assim, e sendo que as novas redacções dadas àqueles preceitos pelo DL 96/02 foram alterados pela forma indicada pelo Tribunal Constitucional, é forçoso concluir que a publicação daquele diploma satisfez a finalidade que visava atingir – expurgar o EOJ das inconstitucionalidades que o Tribunal Constitucional lhe apontara - e daí que tais normas já não sofram de inconstitucionalidade. III –A alteração introduzida pelo DL 96/2002 não prejudica a validade da instrução do processo disciplinar até à apreciação e decisão final, uma vez que o COJ podia, e continua a poder, ordenar a instauração do processo disciplinar e a exercer o poder punitivo, agora subordinado aos poderes do Conselho que assegura a gestão dos serviços onde o funcionário presta serviço; IV – É legal aproveitar a instrução do processo disciplinar em que foi anulado o acto final por virtude da inconstitucionalidade das normas dos artigos 95.º e 107.º al. a) do EFJ, na redacção do DL 343/99, e exercer de novo o poder disciplinar no âmbito de vigência da lei ordinária modificada e do novo quadro de competências. V - A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto e visa responder às necessidades de esclarecimento do Administrado, pelo que se deve através dela informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro. VI - Se assim é pode dizer-se que um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal – o bónus pater família de que fala o art. 487, n.º 2 do CC – fica devidamente esclarecido acerca das razões que o motivaram e, portanto, fica habilitado a impugná-lo convenientemente. Nº Convencional: JSTA00062871 Nº do Documento: SA1200603160139 Data de Entrada: 01/31/2005 Recorrente: A... Recorrido 1: CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT. Objecto: ACTO TÁCITO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Área Temática 2: DIR JUDIC - EST OFIC JUST. Legislação Nacional: EFJ99 ART91 B ART92 ART98 ART111 ART118. CONST97 ART165 N1 D T ART218 N3. CPA91 ART106 ART124 ART125 N2. CPC96 ART498. CCIV66 ART487 N2 N4. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC742/03 DE 2004/05/26.; AC STA PROC269/03 DE 2004/11/30.; AC STA PROC718/04 DE 2004/12/02.; AC STA PROC269/04 DE 2005/01/13.; AC STA PROC694/04 DE 2005/01/13.; AC STA PROC693/04 DE 2005/03/17.; AC STA PROC689/03 DE 2005/06/29.; AC STA PROC45749 DE 2002/03/14.; AC STA PROC48369 DE 2002/03/07.; AC STA DE 1982/10/27 IN AD N256 PAG528.; AC STAPLENO DE 1987/12/15 IN AD N318 PAG813.; AC STAPLENO DE 1990/04/05 IN AD N346 PAG1253.; AC STA PROC32352 DE 1994/04/28. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG477. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG470. Aditamento: Texto Integral

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