Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 023100 Data do Acordão: 02/10/1999 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JORGE DE SOUSA Descritores: RECURSO INDEPENDENTE RECURSO SUBORDINADO ORDEM DE CONHECIMENTO DOS RECURSOS ACTUALIZAÇÃO DE PENSÕES QUESTÃO FISCAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA Sumário: I - Quando o objecto do recurso subordinado é uma questão com precedência lógica em relação à que é objecto do recurso independente, como acontece quando o recurso subordinado tem por fundamento a falta de um pressuposto processual, deverá conhecer-se, em primeiro lugar do objecto do recurso subordinado, como impõe a precedência lógica referida. II - Assim, sendo objecto do recurso independente a questão da litispendência o objecto do recurso subordinado a questão da competência, a apreciação desta deverá preceder a daquela, uma vez que a circunstância que pode gerar a incompetência para o conhecimento do mérito do recurso contencioso, a comprovar-se, afecta também a competência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, como tribunal fiscal que é, para conhecer de outras questões que não sejam a da competência. III - A competência é aferida em face do quid disputatum, e não pelo quid decisum, já que a questão de saber o que deve e pode o Tribunal decidir é uma questão que só se coloca depois de saber qual o Tribunal que pode e deve decidir. IV - Deve considerar-se como questão fiscal, para efeitos da delimitação da competência dos tribunais fiscais relativamente aos tribunais administrativos, a que exija a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal substantivo ou adjectivo, para resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública. V - Assim, não basta para existir a competência dos tribunais fiscais que no recurso contencioso haja necessidade de interpretar normas fiscais, sendo necessário para tal que com tal interpretação se vise a resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública. VI - À face do preceituado nos arts. 32 e 41 do E.T.A.F. a competência dos tribunais fiscais para o conhecimento de recursos contenciosos não existirá sempre que seja pedida ao tribunal a resolução de uma questão de natureza fiscal, mas só quando o acto impugnado respeitar a uma questão fiscal. VII - A actividade tributária é uma parcela da actividade financeira global, que tem por fim a aquisição de meios financeiros por entidades públicas, e tem em vista a definição dos direitos e deveres dos cidadãos e da Administração no âmbito da actividade destinada à obtenção daquelas prestações patrimoniais. VIII- Os ns. 18 das Portarias ns. 1093-A/94, de 7 de Dezembro, 101-A/96, de 4 de Abril, diplomas de actualização de remunerações de funcionários e agentes da administração central, local e regional e pensões a cargo da Caixa Geral de Aposentações, não visam fixar as remunerações e pensões dos funcionários e agentes referidos e não assegurar a possibilidade de arrecadar receitas para qualquer ente público. IX - Por isso, o acto impugnado, que procedeu a fixação de pensão do recorrente, não se insere no âmbito da actividade tributária, não sendo, consequentemente, um acto respeitante a questão fiscal, para efeitos do disposto nos arts. 32 e 41 do E.T.A.F.. X - Consequentemente, o T.C.A. é incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento do recurso contencioso. Nº Convencional: JSTA00050935 Nº do Documento: SA219990210023100 Data de Entrada: 10/14/1998 Recorrente: CAMPOS , RAUL - CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES Recorrido 1: CAMPOS , RAUL - CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 99 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / APOSENTAÇÃO. Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. Legislação Nacional: ETAF84 ART24 C ART26 N1 B H ART32 N1 C D ART33 N1 C D ART41 N1 B ART42 N1 B ART51 A D. ETAF84 NA REDACÇÃO DO DL 229/96 DE 1996/11/29 ART119 N1 N4. LPTA85 ART3. PORT 1093-A/94 DE 1994/12/07 N14 N15 N18. PORT 101-A/96 DE 1996/04/04 N15 N18. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1987/03/17 IN BMJ N365 PAG469. AC STA DE 1988/01/12 IN AP--DR DE 1993/10/08 PAG102. AC STA DE 1990/10/09 IN AP-DR DE 1995/03/02 PAG5562. AC STA DE 1990/02/22 IN BMJ N394 PAG323. AC STADE 1993/10/06 IN AP-DR DE 1996/10/15 PAG4792. AC STA DE 1989/01/31 IN AP-DR DE 1994/11/14 PAG683. AC STA DE 1993/09/08 IN AP-DR DE 1996/08/21 PAG4515. AC STA DE 1994/06/07 IN AP-DR DE 1996/12/31 PAG4532. AC STA PROC40894-A DE 1996/10/10. AC STA DE 1997/03/11 IN BMJ N465 PAG360. Referência a Doutrina: ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL V1 PAG35. TEIXEIRA RIBEIRO LIÇÕES DE FINANÇAS PÚBLICAS 4ED PAG17. LEITE DE CAMPOS LIÇÕES DE DIREITO FISCAL PAG5-8. LEITE DE CAMPOS E OUTRO DIREITO TRIBUTÁRIO PAG21. SOARES MARTINEZ DIREITO FISCAL 7ED PAG3. SÁ GOMES MANUAL DE DIREITO FISCAL V1 PAG11-15. Texto Integral
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